10/07/2018

Informativo Jurídico 007-2018

STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória

Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na manhã desta sexta-feira (29), declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de hoje aplica-se a todos os processos.

Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, apresentado ontem (28), quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.

O ministro Fux foi o primeiro a divergir do relator dos processos, ministros Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade do fim contribuição sindical obrigatória. Entre os argumentos expostos por Fachin e pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade do tributo vai impedir os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais.

A ADI 5794, à qual as demais ações foram apensadas, norteou o julgamento. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Nela e nos demais processos, o objeto de contestação foi o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores

Contribuição facultativa

Nesta manhã, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a liberdade associativa, uma premissa constitucional, é a questão primordial envolvida na discussão sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Na avaliação do ministro, essa regra constitucional amplia a liberdade do trabalhador de se associar ou não a um sindicato e de contribuir ou não com essa representação.

Segundo o ministro, desde a Constituição de 1988 houve uma diminuição do tradicional "sistema de cabresto", instituído pelo Estado Novo em 1937, tanto no nível do Estado perante os sindicatos, quanto no dos sindicatos sobre os trabalhadores. Nesse sentido, em sua avaliação, a Reforma Trabalhista busca a evolução de um sistema sindical centralizador, arcaico e paternalista para um modelo mais moderno, baseado na liberdade. “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição”, disse.

“Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver”, complementou, acrescentando que o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória. “Não criou e também não vetou”, disse.

O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Fux ao defender que o fim da contribuição sindical obrigatória não está em desarmonia com a Constituição Federal. Na avaliação dele, não há que se falar em inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que é o Congresso Nacional o protagonista dessa discussão que é eminentemente política, por envolver modelo de gestão sindical que se pretende adotar no Brasil.

“O Congresso Nacional é o cenário para que essas decisões sejam tomadas. O STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do Legislativo”, disse, aproveitando para fazer um apelo para que o Poder Legislativo conclua a Reforma Trabalhista, acabando com a chamada unicidade sindical.

Para Barroso, o princípio constitucional envolvido no caso é o da liberdade sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou e de contribuir ou não, a uma entidade. Nesse sentido, ele considera o modelo de contribuição compulsória ruim porque não estimula a competitividade e a representatividade, levando um verdadeiro “business” privado. “O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores.”

Também seguindo a divergência, o ministro Gilmar Mendes não verificou nenhuma inconstitucionalidade nas novas regras sobre a contribuição sindical. A seu ver, o modelo anterior causou uma “brutal distorção” com a criação de 16,8 mil sindicatos no país. “Era um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91”, citou.

Para ele, o novo regime não suprime a sustentabilidade do sistema. “Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”, ponderou.

O ministro Marco Aurélio, por sua vez, ressaltou que não considera a contribuição sindical como tributo propriamente dito. “Não concebo que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária”, sustentou.

Na sua avaliação, a contribuição sindical não se enquadra no artigo 149 da Constituição Federal, que trata das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. “Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a atuação do fortalecimento das entidades sindicais”, assinalou.

O ministro Marco Aurélio frisou ainda que o artigo 8º da Carta Magna repete duas vezes que é livre a associação profissional ou sindical e o inciso X do artigo 7º prevê a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, finalizou o julgamento avaliando que as novas regras não ofendem a Constituição Federal. “Seria conveniente haver normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas”, apontou.

Para a presidente do Supremo, a mudança leva a um novo pensar da sociedade de como lidar com todas as categorias econômicas e trabalhistas e com todas as formas de atuação na sociedade, sem depender necessariamente do Estado, que nem sempre pode acudir todas as demandas de forma automática.

Contribuição compulsória

Na sessão de hoje, a primeira a acompanhar o voto do ministro Edson Fachin foi a ministra Rosa Weber. Ela iniciou sua fala destacando não ter “simpatia nenhuma pela contribuição sindical obrigatória”, porém destacou que da Constituição Federal emerge um sistema sindical que tem três pilares. “Não podemos mexer em parte sem que haja uma alteração do todo, sob pena de uma desarmonia que atenta contra os comandos constitucionais”, disse a ministra. “É um tripé. Afasta um, a casa cai”, complementou.

Rosa Weber explicou que a Constituição Federal, sem materializar em sua completude o princípio da liberdade sindical, afasta de forma expressa o pluralismo e impõe a unicidade sindical para a legitimidade da representação da atuação sindical. De acordo com ela, é nessa perspectiva que se insere a contribuição compulsória, receita fundamental para o fortalecimento e manutenção dos sindicatos.

A ministra citou dados que apontam para uma queda de 79,6% na arrecadação da contribuição sindical, a maior fonte de receita do sistema, após a Reforma Trabalhista. “É inegável, portanto, o enorme prejuízo na arrecadação do sistema sindical brasileiro, com profundos reflexos na atuação das entidades sindicais como agentes centrais da representação coletiva trabalhista, responsáveis pela defesa dos interesses e direitos de todos os integrantes das respectivas categorias”.

O ministro Dias Toffoli, por sua vez, deu o terceiro voto acompanhando o relator. “Do ponto de vista constitucional, me convenceram os votos dos ministros Edson Fachin e o veemente voto da ministra Rosa Weber.” Toffoli disse concordar com afirmação feita pelo ministro Barroso no sentido de que o país precisa de mais sociedade, argumentando que, “no Brasil, o Estado veio antes da sociedade”.

Mas ponderou que seria necessário que o Congresso fizesse uma reforma gradativa na área, e não, “da noite para o dia”, subverter todo o sistema sem ter uma regra de transição, sem ter uma preparação para a substituição desse financiamento. “Penso que aí está a grande fragilidade do ponto específico que estamos a discutir. Não é possível essa subtração que houve da contribuição sindical sem ter preparado essa transição, sem ter preparado a assunção de mais sociedade civil com menos Estado”, finalizou.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não participaram do julgamento, pois estavam ausentes justificadamente. O ministro Luiz Fux será o redator do acórdão.

RR,AR,RP/CR

Fonte: TST / Notícias, 29/06/2018

 

TST aprova Instrução Normativa sobre normas processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quinta-feira (21) a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

O documento aprovado é resultado do trabalho de uma comissão composta de nove ministros do TST instituída em fevereiro para analisar as alterações introduzidas na CLT. As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas.

Direito processual

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão, o foco foram as questões de direito intertemporal, visando à definição do marco inicial para a aplicação da nova lei. “O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”, afirmou.

Seguindo essa metodologia, a Instrução Normativa trata das alterações da CLT em temas como prescrição intercorrente (artigo 11-A), honorários periciais (artigo 790-B) e sucumbenciais (artigo 791-A), responsabilidade por dano processual (artigos 793-A a 793-C), aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas (artigo 793-D), fim da exigência de que o preposto seja empregado (artigo 843, parágrafo 3º) e condenação em razão de não comparecimento à audiência (artigo 844, parágrafo 2º).

O documento refere-se também a diversos dispositivos relativos à fase de execução, como o artigo 844, parágrafo 6º, que prevê que não se pode exigir garantia de entidades filantrópicas (artigo 884, parágrafo 6º).

Em relação à transcendência, a IN prevê que o exame seguirá a regra já fixada no artigo 246 do Regimento Interno do TST, incidindo apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.

As questões de direito material serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus, bem assim no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. A parte do direito material constante da reforma é a que trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo. “Em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos”, explica o ministro Aloysio.

Comissão

A comissão responsável pela proposta da Instrução Normativa é composta dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga (presidente), Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues.

Em abril, a comissão apresentou suas conclusões, em documento entregue ao presidente do TST, ministro Brito Pereira. “Estivemos desde então estudando, discutindo e aprimorando o texto”, destacou o presidente, ao cumprimentar os nove ministros por terem aceitado o encargo. O presidente saudou também os demais ministros do Tribunal pelas contribuições à comissão no período de elaboração desse trabalho.

Fonte: TST / Notícias, 21/06/2018

 

Decisão da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju reconhece a impossibilidade da contratação de aprendizes para atividades de vigilância

A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que pretendia que uma empresa de vigilância fosse obrigada a empregar número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos

trabalhadores existentes na empresa, foi julgada improcedente.

Segundo o Magistrado, o caráter de risco, inerente à atividade de vigilância, impõe reconhecer que essa não pode ser a primeira experiência de um trabalhador, já que a inexperiência poderia colocar em risco as vidas do próprio aprendiz e de terceiros.

Segue a fundamentação da decisão:

De fato, acerca da contratação de aprendizes menores de idade para serviços de vigilância armada (serviços fornecidos pelo réu), as normas de proteção a esta espécie de trabalhador, a exemplo da que veda o trabalho noturno, incompatível com a jornada escolar, insalubre, perigoso ou penoso, impedem o entendimento no sentido de que seja possível essa contratação.

Aliás, com isso concorda o próprio autor que, em sua inicial, direciona sua pretensão aos aprendizes maiores, ou seja, entre 18 e 24 anos.

Em relação aos aprendizes entre 18 e 21 anos incompletos, no que pese serem eles objeto da pretensão do Parquet, também entendo pela total impossibilidade de contratação. Isso porque o art. 16, da lei 7.102/83, estabelece como um dos requisitos para o exercício da função de vigilante a idade mínima de 21 anos.

Restam, portanto, os aprendizes entre 21 e 24 anos.

Observa-se, ainda dos requisitos estabelecidos pelo art. 16, da lei 7.102/83, que é imprescindível para o exercício dessa função especial o trabalhador ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da própria lei.

Não é difícil encontrar jurisprudência no sentido de que, embora o art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005 impeça a aprendizagem em funções que demandam habilitação em curso técnico ou em nível médio, o curso de formação específico à profissão de vigilante não se confunde com a habilitação profissional a que alude a lei e, portanto, não configura óbice à aprendizagem nessa área. (TST - RR: 4191320105110010).

Ocorre que, respeitando o entendimento representado pelo aresto acima aludido, entendo ser este requisito óbice intransponível para a contratação de aprendizes pelas empresas de vigilância.

As empresas que fornecem o curso devem ter autorização concedida pelo Ministério da Justiça para o funcionamento e, certamente, transmitem aos candidatos ensinamentos teóricos e práticos acerca do agir de um vigilante.

Por sua vez, sabe-se que a atividade principal de um vigilante armado (como aqueles que trabalham para o réu) é a proteção do patrimônio e até mesmo de pessoas. A experiência adquirida nos cursos, portanto, é imprescindível para a atuação segura do trabalhador. Como imaginar que um vigilante seja contratado para portar uma arma de fogo, defender o patrimônio alheio e até mesmo pessoas, em situações muitas vezes de extremo estresse e extremo perigo, sem que esteja adequadamente treinado?

Observe-se ainda que não se trata de qualquer treinamento. São práticas homologadas pelo Ministério da Justiça e realizadas por empresas habilitadas pelo

mesmo órgão. Para se ter uma ideia, a empresa de vigilância não está autorizada a ministrar os cursos mencionados pela lei.

O que pretende o autor, então, é que um trabalhador que pode nunca ter manejado uma arma de fogo, que pode nunca ter enfrentado uma situação de perigo ou de estresse, que pode nunca ter estado em confronto, seja colocado exatamente nessas condições. Está claro que essa conduta resulta em risco do trabalhador e de terceiros, inclusive outros trabalhadores, colegas de posto.

O serviço especial do qual se trata (a prática propriamente dita) não pode ser a primeira experiência de um trabalhador.

Aqui, no que pese a necessidade de se dar aplicabilidade à importantíssima regra constitucional que garante o direito ao adolescente à profissionalização, não se pode mitigar outros direitos, de igual modo relevantes.

Parte da jurisprudência também tem entendimento nesse sentido:

AUTO DE INFRAÇÃO - EMPRESA DE VIGILÂNCIA - CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ – NÃO OBRIGATORIEDADE - NULIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. A empresa de vigilância não está obrigada a contratar menores aprendizes ou jovens aprendizes, ante os fatores de risco que envolvem a atividade de segurança, não importando a recusa em afronta aos artigos 428 e 429 da CLT, que preveem a obrigatoriedade de contratação de aprendiz pelas empresas, motivo pelo qual se reforma a sentença para declara a nulidade do auto de infração lavrado pela Delegacia Regional do Trabalho. (TRT-20 00004534620135200005, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 13/07/2016).

Assim sendo, respeitando entendimentos em sentido contrário, frise-se, pelo que acima exposto, INDEFIRO a pretensão.

III - CONCLUSÃO:

Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.

Processo: 0002082-04.2017.5.20.0009.

Fonte: Cta. Circ. Nº 089/18 – Superintendência Fenavist

 

FEBRAC envia esclarecimentos acerca dos contratos de intermitente e trabalhador autônomo

 

Destacando que não há um contrato normalmente chamado de “papelaria” padrão para essa nova modalidade, pois dependerá do setor e das tarefas a serem desenvolvidas, repassou aos sindicatos os pontos que devem constar do contrato intermitente:

CONTRATO INTERMITENTE - Contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

OBJETO DO CONTRATO

Contrato escrito deve conter:

- identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

- valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

- o local e o prazo para o pagamento da remuneração; e

- formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.

Contrato poderá conter:

- locais de prestação de serviços; e

- turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços.

FORMA DE CONVOCAÇÃO

Realização da convocação e aceite, prevista em lei que pode ser modificado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas que nos contratos individuais deve ser aclarada:

- Forma de convocação, que poderá ser por qualquer meio de comunicação eficaz, com pelo menos 3 dias corridos de antecedência, contendo a jornada;

- Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa;

- A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação;

- Aceita a oferta, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria

devida, permitida a compensação em igual prazo.

PERIODO DE INATIVIDADE

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

RECIBO DE PAGAMENTO A CADA PERÍODO

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

- remuneração;

- férias proporcionais com acréscimo de um terço;

- décimo terceiro salário proporcional;

- repouso semanal remunerado; e

- adicionais legais.

O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas.

Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS

O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

FÉRIAS

A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Esse período poderá ser fracionado, desde que haja prévio acordo com empregador.

AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será calculado com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente, no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

CONTRATO AUTÔNOMO

Da mesma forma não há uma padronização, mas o que recomendamos é que seja usado com muita parcimônia, e somente nos casos em que não haja subordinação, pois presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.

Não caracteriza a qualidade de empregado o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.

Podem ser contratados como autônomo: motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo.

Fonte: Ct Febrac 361/2018, 29 de junho de 2018.