Comunicado: Fechamento CCT 2021/2022 - Segurança Privada
Prezados Associados ao SINDESP/SC:
Informamos que foi fechada a Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, com vigência de 1º de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022 para o Estado de Santa Catarina.
Em relação à CCT 2020/2021, ocorreram as seguintes alterações:
1) Reajuste de 5,53% (INPC) nos salários e no vale-alimentação, cuja redação das cláusulas correspondentes ficou da seguinte forma:
· CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O piso salarial passa ser o seguinte a partir de 1º de fevereiro de 2021:
VIGILANTES - Assim considerados os integrantes da categoria profissional empregados em empresa especializada em Segurança Privada, nos termos da lei 7.102/83.
R$ 1.532,99 (Um mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos).
VIGILANTES ORGÂNICOS - Assim considerados os integrantes da categoria profissional empregados em empresa com objeto social diverso da prestação de serviços especializados de Segurança Privada e que mantém serviço próprio de segurança e vigilância.
R$ 1.686,26 (Um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos).
· CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Naqueles postos de trabalho onde a empresa não forneça alimentação ao empregado, será fornecido vale-alimentação, nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, no valor de R$ 24,96/dia (vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), para jornada igual ou superior a 8 horas diárias, jornada 12x36 e jornada de 6 horas diárias.
(...)
2) Alteração da Cláusula 21ª (Assistência Sindical nas Rescisões do Contrato de Trabalho), para a inclusão dos trechos “Exceto o caso em que o empregado manifeste o não consentimento ao envio da documentação.” No final do parágrafo primeiro e ”Do empregado que não manifeste o seu não consentimento” no começo do parágrafo segundo.
3) Alteração da Cláusula 25ª (Contrato Intermitente), que passará a viger com a seguinte redação:
· CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO INTERMITENTE
Fica facultada às empresas a contratação de empregados na modalidade intermitente, na forma dos artigos 452-A e seguintes da CLT, apenas para a prestação de serviços nos eventos de: festas, festivais, feiras, shows, jogos esportivos, convenções, eventos corporativos, atestados médicos, férias e faltas, desde que para a prestação de serviços de forma não contínua, sendo obrigatória a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
4) Exclusão da Cláusula 66ª: Vigência das cláusulas sociais
As demais cláusulas permanecem inalteradas, com exceção das adaptações referentes ao ano corrente para fazer constar 2021 onde lia-se 2020.
As CCTs registradas serão enviadas assim que forem homologadas pelo MTE.
Ressaltamos que a CCT foi firmada com todos os sindicatos laborais de SC, com exceção apenas do sindicato de Rio do Sul.
Sendo o que tínhamos para o momento, continuamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
As empresas associadas que não receberam a CCT por e-mail, podem solicitar através do contato: [email protected]
Empresas não associadas, retirar as CCTs no site do MTE, pelo link: http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ConsultarInstColetivo
Atenciosamente,
Dilmo Berger - Presidente do Sindesp/SC