Artigo: PL 4.330 equilibra relação entre patrões e empregados
Embora a terceirização não seja recente na história do Brasil, a adoção deste processo foi intensificada e disseminada no âmbito da reestruturação produtiva que marcou os anos 90, quando o tema ganhou maior destaque.
A terceirização é um fenômeno mundial que proporciona a especialização de serviços, com mais qualidade técnica, eficiência, melhoria da competitividade e da produtividade, propiciando estratégia de gestão, criando melhores oportunidades de emprego com carteira assinada e garantia de todos os direitos previstos em Lei e na própria Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, como fenômeno mundial, as formas que a terceirização assume são muito semelhantes em diferentes países, na medida em que terceirizar faz parte do conjunto de inovações tecnológicas e organizacionais.
As principais razões que justificam a terceirização são: procedimento necessário para o sucesso das inovações organizacionais e gerenciais pretendidas; o processo permite concentrar esforços no que é definido como vantagem competitiva, transferindo o conjunto de atividades que não correspondem ao seu core business, sejam elas de apoio, ou mesmo de produção, para outras empresas; simplificação dos processos produtivos e administrativos; e por fim a empresa terceira sempre encontra soluções mais criativas e menos onerosas para a produção, o que elimina parte do desperdício e do comodismo que, segundo os próprios empresários, é característico das grandes empresas.
Atualmente a terceirização é balizada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que contempla as seguintes atividades: I – Trabalho Temporário (Lei 6.019/74- Súmula 331, I do TST); II – Serviço de vigilância (Lei 7.102/1970; Súmula 331, III, TST); III – Serviços e Conversação e Limpeza (Súmula 331, I do TST); e IV – Serviços especializados ligados à atividade meio do tomador de serviços (Súmula 331, I do TST). Nota-se a proibição da terceirização de atividades fim – sem que se saiba claramente até hoje o que é fim e o que é meio. Não existem conceituação e verificação objetiva do que é uma e do que é outra. Porém, do ponto de vista da terceirização, atividade-fim e atividade-meio são distinções irrelevantes, porque o importante é assegurar proteções necessárias a todos.
Outro ponto que merece destaque refere-se ao grande número de jovens que ingressam no mercado de trabalho por meio da terceirização de serviços, pois encontram neste segmento a oportunidade de obter uma profissão e de adquirir experiência profissional. Também contribui para o reingresso de profissionais que estão na “melhor idade”.
Diante da importância do tema dentro do cenário econômico atual, é um contra-senso a inexistência de legislação própria que regulamente essas relações ou a falta de interesse em regulamentá-la. A ausência de normatização traz consequências prejudicais a toda sociedade.
Há a necessidade de regulamentação específica sobre dessa atividade, visando dirimir as lacunas e entendimentos diversos existentes sobre este fenômeno mundial e irreversível, trazendo segurança jurídica a todos os envolvidos neste processo, conferindo à terceirização sua verdadeira importância no mundo do trabalho.
Não é possível ignorar o Projeto de Lei 4.330/2004 e continuarmos vivenciando o ambiente de insegurança e incertezas jurídicas, tendo em vista que a terceirização é um processo irreversível, é uma realidade inevitável. Faço menção à frase do jurista francês Georges Ripert: “quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o direito”. A normatização contribuirá com o desenvolvimento econômico e a criação de riquezas. Cada vez mais, vivemos em um mundo de competição global, enfrentando concorrentes de outros continentes e concorrentes virtuais, assim a terceirização entra neste contexto como ferramenta de gestão de competitividade. Ignorar essa ferramenta equivale frear a inovação.
O Referido Projeto de Lei, além de buscar a regulamentação da terceirização, ou melhor, da especialização de serviços, hoje com fundamento na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), visa normatizar relações presentes no dia a dia da relação trabalhista.
O Projeto de Lei 4330/2004 trará equilíbrio às relações entre empregadores e trabalhadores, permitindo ao mesmo tempo a criação de empresas competitivas e de empregos de qualidade. Não restam dúvidas que aprovação do projeto de lei será de grande valia à sociedade, a exemplo do que acontece no mundo, permitindo a especialização da mão de obra e consequentemente criação de novos postos de trabalho e melhora da economia brasileira.
A não regulamentação do Projeto de Lei 4330/2004 significa estagnar o crescimento do País e consequentemente trará retrocesso na relação capital trabalho.
A aprovação do Projeto de Lei 4330/2004 é urgente e necessária.
Fonte: Consultor Jurídico, 21 de Outubro de 2013