11/01/2021

Central apresenta sugestões de acordos salariais ao setor de serviços

A CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS, CNPJ 06.306.546/0001-51, com sede à Rua Baronesa de Bela Vista, 411 Andar 3 - Vila Congonhas - 04.612-001 – São Paulo – SP através de seu presidente, Presidente João Batista Diniz Júnior, preocupada com o fim dos subsídios do Governo para os acordos de Redução de Jornada e Salário e de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho vem a presença dos nobres associados informar que já elaborou e enviou ofícios ao Governo Federal requerendo a manutenção dos programas, que tiveram seu término em 31/12/2020.

Expusemos nos ofícios que muitos setores representados pela CEBRASSE voltaram a ficar em situação extremamente aflitiva, pois muitos deles atuam em áreas que ainda não conseguiram recuperar as atividades plenamente ou ainda operam no prejuízo, tais como escolas, bares, restaurantes, hotelaria, turismo e mão-de-obra em geral, dentre outros. A preocupação é a não prorrogação destas medidas causem de vez a falência ou fechamento abrupto das empresas, com consequentes demissões em massa de trabalhadores.

Como medida paliativa, estamos apresentando sugestão de cláusulas que podem ser negociadas em convenções coletivas para que os acordos possam continuar, mesmo sem os subsídios do Governo Federal, mas de forma que garantam a saúde financeira da empresa e o emprego dos trabalhadores.

Clique aqui e veja o ofício na íntegra.

Cada setor deverá avaliar e adaptar as cláusulas à sua realidade, servindo as sugestões como um ponto de partida para cada um dos segmentos.

São elas:

CLÁUSULA XX – MEDIDAS RELACIONADAS À JORNADA DE TRABALHO.

Face as medidas adotadas que visam minimizar os impactos no segmento, as jornadas de trabalho poderão ser flexibilizadas, conforme abaixo:
I – Poderá haver a redução da jornada regular, de acordo com as exigências impostas pelos tomadores de serviços, com a respectiva redução salarial proporcional, podendo a redução ser equivalente a 50% da jornada e remuneração. Em havendo a redução de jornada, será aplicado o teor da OJ nº 358, inciso I, da SDI 1, do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo primeiro - Fica facultado à empresa a forma da diminuição prevista no item I acima, podendo esta ocorrer tanto na jornada diária de trabalho, como na jornada semanal, podendo, por conseguinte, reduzir os dias de trabalho, criando novas escalas de trabalho, possibilitando o rodízio entre empregados no mesmo tomador de serviços.

Parágrafo segundo - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários e horários.

Parágrafo terceiro – Nos casos de redução parcial da jornada, durante a vigência do presente Termo Aditivo, as partes convencionam a manutenção integral de todos os benefícios previstos na categoria.

Parágrafo quarto - Caso o Governo edite alguma norma prorrogando o auxílio do Benefício Emergencial, as empresas ficam obrigadas a inscreverem os empregados suspensos para que estes possam receber referido benefício.

CLÁUSULA XXX – MEDIDAS RELACIONADAS À SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO.

Como forma de manter os empregos do segmento, fica autorizada a concessão de licença não-remunerada aos empregados, hipótese de suspensão do contrato de trabalho sem ônus ao empregador, pelo período em que perdurarem as ações e medidas de combate ao COVID-19.

Parágrafo primeiro - Como forma de minimizar o impacto da suspensão do contrato de trabalho, no ato da concessão da licença não-remunerada, a empresa deverá pagar o correspondente saldo de salários mensal aos trabalhadores, antecipando o valor que deveria ser pago até o 5º dia útil do mês, de modo que, a título de exemplo, se a licença for concedida a partir do dia 18 de janeiro de 2021, o trabalhador fará jus ao recebimento, no ato da concessão, ao pagamento imediato do valor correspondente aos 17 dias trabalhados no mês de janeiro de 2021.

Parágrafo segundo - Como se trata de licença não-remunerada em decorrência de uma situação emergencial e única na história dos sindicatos convenentes, fica negociado que apenas o período da suspensão contratual aqui tratada, consistente em licença não-remunerada, não afetará o período aquisitivo de férias, de modo que a sua contagem será retomada de onde havia parado antes da suspensão, não gerando ao empregado qualquer ônus ou desconto previsto no art. 130 da CLT.

Parágrafo terceiro - Durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregador deverá continuar com o fornecimento da Assistência Médica e Seguro de Vida dos empregados que já estavam no convênio e apólice regular da empresa.

Parágrafo quarto - Caso o Governo edite alguma norma prorrogando o auxílio do Benefício Emergencial, as empresas ficam obrigadas a inscreverem os empregados suspensos para que estes possam receber referido benefício.

Parágrafo quinto - Tendo em vista não se tratar de licença para qualificação profissional, as empresas ficam dispensadas de fornecer o curso previsto no artigo 476-A da CLT.

Continuamos na luta e à disposição de todos.

Atenciosamente,

CEBRASSE – Central Brasileira do Setor de Serviços - Presidente João Batista Diniz Júnior