24/02/2022

Comunicado: Fechamento CCT 2022 - Segurança Privada

Prezados Associados ao SINDESP/SC:

Informamos que ontem, quarta-feira, dia 23 de fevereiro de 2022, foram firmadas as Convenções Coletivas de Trabalho 2022, com vigência de 1º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023 para o Estado de SC.

O requerimento de registro será protocolado no Ministério do Trabalho nos próximos dias.

Tão logo sejam homologadas, divulgaremos os documentos na íntegra.

Em relação à CCT 2021, ocorreram as seguintes alterações:

Alteração da cláusula 3ª (Piso salarial), para adequar os valores ao reajuste de 8,60%, que passará a viger com a seguinte redação:
O piso salarial passa ser o seguinte a partir de 1º de fevereiro de 2022:
VIGILANTES - Assim considerados os integrantes da categoria profissional empregados em empresa especializada em Segurança Privada, nos termos da lei 7.102/83.
R$ 1.664,83 (Um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
VIGILANTES ORG NICOS - Assim considerados os integrantes da categoria profissional empregados em empresa com objeto social diverso da prestação de serviços especializados de Segurança Privada e que mantém serviço próprio de segurança e vigilância.
R$ 1.831,31 (Um mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

 Alteração da cláusula 4ª (Reajuste Salarial), apenas para definição do reajuste no percentual de 8,60%, a qual passará a viger com a seguinte redação:
Fica assegurado aos empregados da categoria o reajuste de 8,60% (oito vírgula sessenta por cento) nos pisos salariais previstos na cláusula terceira a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Parágrafo Único: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 1°.02.2021 a 31.01.2022, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

Alteração da cláusula 11ª (PRÊMIO ASSIDUIDADE), com aumento do percentual para de 5 para 7%, que passará a viger com a seguinte redação:
Fica instituído a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional o adicional de assiduidade correspondente a 7% (sete por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório.
(...)

Alteração da cláusula 12ª (Vale Alimentação), contemplando o reajuste correspondente ao INPC do período, que passará a viger com a seguinte redação:
Naqueles postos de trabalho onde a empresa não forneça alimentação ao empregado, será fornecido vale-alimentação, nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, no valor de R$ 27,60/dia (vinte e sete reais e sessenta centavos), para jornada igual ou superior a 8 horas diárias, jornada 12x36 e jornada de 6 horas diárias.
(...)
Alteração dos parágrafos 2º e 6º da cláusula 17ª (BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR (SAÚDE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL)), que passará a viger com a seguinte redação:

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR (SAÚDE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL)
(...)
Parágrafo segundo: Cabe aos Sindicatos profissionais efetuar o repasse à FEVASC e aos ICAEPS, dos valores estabelecidos no caput até o dia 20 de cada mês, devendo acessar o sistema das entidades FEVASC E ICAEPS, preencher os dados, anexar o relatório de recebimento que deverá conter as seguintes informações: nome da empresa, CNPJ, data do pagamento, valor, efetuando o pagamento do boleto gerado pelo sistema. Havendo pagamentos efetuados por empresas aos sindicatos laborais fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá o Sindicato Laboral providenciar a emissão de um novo boleto complementar e o correspondente pagamento até o último dia do mês correspondente.
(...)
Parágrafo sexto: Compete ao Sindicato Laboral comprovar o cumprimento regular do parágrafo segundo da presente cláusula em até 3(três) dias após a data do recebimento da notificação enviada pelo sistema ao acusar a ausência do repasse, sob pena da desobrigação permanentemente da mesma pelas empresas.

Exclusão da cláusula 21ª (ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO).


Alteração integral do texto da cláusula 35ª (SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA), que na nova CCT está como cláusula 34ª e passará a viger com a seguinte redação:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, sendo que em qualquer das situações, a empresa ficará obrigada a disponibilizar ao empregado a comprovação da jornada de trabalho realizado, podendo ser em formato eletrônico ou físico.

Inclusão da cláusula 40ª (ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
É facultado ao empregador antecipar as férias dos colaboradores que ainda não cumpriram o período aquisitivo.
Parágrafo primeiro: A comunicação da concessão de férias pode ser feita ao colaborador com antecedência de 10 dias.
Parágrafo segundo: Em caso de pedido de demissão pelo colaborador ou de encerramento do contrato de prestação de serviços, antes do término do período aquisitivo das férias antecipadas, fica permitido ao empregador o desconto nas verbas rescisórias do valor proporcional das referidas férias ainda não adquiridas pelo colaborador.
Parágrafo terceiro: Em caso de dispensa por justa causa aplicada ao colaborador antes do término do período aquisitivo de férias, fica a empresa autorizada a efetuar o desconto das férias antecipadas na rescisão contratual. Fica tal desconto excluído do limite do §5º do art. 477 da CLT.
As demais cláusulas permanecem inalteradas, com exceção das adaptações referentes ao ano corrente para fazer constar 2022/2023 onde se lia 2021/2022.
A CCT será enviada assim que for registrada no MTE.
Sendo o que tínhamos para o momento, estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Assim que a CCT estiver homologada pelo MTE estaremos encaminhando por e-mail, para as empresas associadas ao sindicato.

Empresas não associadas, retirar as CCTs no site do MTE, pelo link: http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ConsultarInstColetivo

Atenciosamente,

Dilmo Berger - Presidente do SINDESP/SC