07/08/2020

Decisão STF Responsabilização subsidiária por obrigações trabalhistas

Consultoria jurídica dos Sindicatos analisa decisão do STF acerca da responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços.

Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão dos efeitos das decisões proferidas em uma Reclamação Trabalhista que violavam o entendimento da Corte em tese de repercussão geral segundo a qual “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93“.

Trata-se de tutela de urgência deferida pelo Ministro Alexandre de Moraes que determinou a suspensão dos efeitos das decisões proferidas em uma Reclamação Trabalhista que responsabilizava a Petrobras por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas.

No caso, o reclamante propôs reclamatória trabalhista em face da Petrobras alegando que trabalhou na empresa reclamada, na condição de empregado terceirizado e que sua empregadora direta (a empresa prestadora de serviços de trabalho temporário) não cumpriu com as obrigações trabalhistas. Assim, pediu a responsabilização da empresa tomadora dos serviços, por não ter fiscalizado adequadamente o cumprimento do contrato.

O TST manteve as decisões que responsabilizavam a Petrobras subsidiariamente.

A Petrobras interpôs RE, ao argumento de que este acórdão ofendeu os arts. 5º, II, 37, XXI, par. 6º, e 97 da Constituição, bem como o entendimento firmado do STF. Sustentou que o TST fez prevalecer seu Enunciado 331, contra expressa disposição do art. 71, par. 1º, da Lei 8.666/1993 e jurisprudência pacificada do STF e que não cabe sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, pois não foi comprovada sua culpa.

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (...)

Por fim, argumentou que o TST afastou a referida norma da Lei de Licitações sem declarar sua inconstitucionalidade por meio de seu Órgão Especial, o que desrespeita a Súmula Vinculante 10.

Súmula Vinculante 10

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Ao decidir, o Ministro Alexandre de Moraes consignou que tutela de urgência merecia ser deferida.

Segundo ele, o STF examinou a questão no RE 760.931, em cujo julgamento se formou a tese de repercussão geral segundo a qual “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93“.

Sobre a plausibilidade do direito, são consistentes os fundamentos da ora requerente, relativamente à possível inobservância da diretriz formada no Tema 246 da repercussão geral, além da potencial ofensa à Súmula Vinculante 10 (Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte).

Sob tais fundamentos o Ministro deferiu a Tutela de Urgência para suspender os efeitos das decisões proferidas na Reclamação Trabalhista nº RR-1000829-46.2016.5.02.0252. 

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