Febrac apresenta orientações a respeito da MP927
Por orientação da Consultoria Jurídica da Febrac, acerca da consulta se a covid-19 pode ser considerada doença ocupacional, informa-se que, apesar do Governo Federal ter editado a MP nº 927/20 prevendo no art. 29 que: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”, o pleno do STF por maioria suspendeu a eficácia deste artigo.
Então, embora seja uma decisão liminar, e depender do julgamento do mérito das ADIs ajuizadas em face do art. 29 da MP nº 927/20, no momento, fica prevalecendo o entendimento liminar.
Portanto, há a possibilidade do empregado que for infectado por covid-19 alegar que foi uma doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, e, uma vez reconhecida como doença ocupacional, pode gerar o direito a indenização e estabilidade provisória.
Cabendo sempre observar o parágrafo primeiro, do art. 20 da Lei nº 8213/91, que trata do assunto:
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Assim, a empresa deve contar com suporte de médico do trabalho para tentar minimizar os efeitos dessa decisão do STF nas relações de emprego e ter subsídios técnicos para a sua defesa em uma futura discussão judicial.