12/03/2015

Informativo Jurídico - 003/2015

MTE LANÇA CARTILHA SOBRE AS NOVAS REGRAS DO SEGURO-DESEMPREGO E ABONO SALARIAL

Com o intuito de esclarecer trabalhadores, empregadores e a sociedade em geral sobre as novas regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial o Ministério do Trabalho e Emprego lança a cartilha "Novas Regras do Seguro Desemprego e do Abono Salarial – Perguntas e Respostas". O documento encontra-se disponível no site da instituição.

Estabelecidas pela MP 665/2014 as modificações estão relacionadas com os requisitos para a concessão e duração dos benefícios previdenciários e trabalhistas previstos na Lei n° 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e na Lei nº 10.779/03, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal.

O manual tem como intuito esclarecer de maneira didática e prática as eventuais dúvidas dos trabalhadores e empregadores e cidadãos em geral, por meio de perguntas e respostas.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 27.02.2015

 

 

SUSPENSO JULGAMENTO SOBRE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM PARCELAS ADICIONAIS

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu nesta quarta-feira (4) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais do salário, como terço de férias, horas extras e adicional de insalubridade. O recurso foi interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário antes da vigência da Lei federal 10.887/2004.

No momento do pedido de vista haviam votado pelo parcial provimento do RE o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, e a ministra Rosa Weber. No entendimento de ambos, não seria aplicável a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcelas que não integram o cálculo da aposentadoria. A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki, que considerou que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores. A decisão do Tribunal sobre a matéria terá impacto em, pelo menos, 30.403 processos sobrestados em outras instâncias.

O ministro Barroso observou que a jurisprudência do STF até o momento exclui a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas adicionais ao salário. Segundo ele, se não há benefício para o segurado no momento da aposentadoria, as parcelas não devem estar sujeita à tributação. “O conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria”, salientou.

O ministro lembrou que o sistema previdenciário, tanto do Regime Geral de Previdência Social (para os trabalhadores celetistas) quanto do regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário, o que, segundo ele, impede que haja contribuição sem o correspondente reflexo em qualquer benefício efetivo.

Barroso ressaltou que, embora a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas tenha sido afastada expressamente a partir da vigência da Lei 12.688/2012, a legislação anterior deve ser interpretada conforme o preceito estabelecido pelo artigo 201 da Constituição Federal, segundo o qual a contribuição incide unicamente sobre as remunerações ou ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. “Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. A dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício efetivo ou potencial”, frisou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal, 04.03.2015

 

TRABALHADOR QUE OPTOU POR NÃO RECEBER ADIANTAMENTO DE FÉRIAS NÃO CONSEGUE PAGAMENTO EM DOBRO

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá que pagar em dobro as férias devidas a um agente de Correio que optou por não receber o valor integral das férias de forma antecipada e, depois, ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais e pagamento dobrado pelo período de descanso usufruído. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (25), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo do trabalhador, que insistia no pagamento da indenização.

Na reclamação, alegou que a empresa se negou a pagar o adiantamento integral das férias, o que o impossibilitou de usufruir de forma plena do período de descanso. Afirmou que o não pagamento integral o privou de realizar uma viagem ou de ter acesso a programas culturais.

De acordo com o artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, sob pena de pagamento em dobro.

A ECT, no entanto, disse que o acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria permite que o empregado opte pela não antecipação e que, ao realizar a programação de férias, ele pode optar pelo abono pecuniário e pela antecipação também da primeira parcela da gratificação de Natal. A empresa apresentou declaração do trabalhador na qual optou por usufruir os 30 dias de férias sem requisitar o adiantamento e comprovou ainda que, na época, pagou os valores referentes à média dos proventos, ao terço das férias e uma gratificação complementar no prazo legal.

Com base nesses elementos, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido. Com o seguimento do recurso negado pelo TRT-RS, o trabalhador tentou trazer o caso ao TST via agravo de instrumento, argumentado que o Regional, ao rejeitar o pedido de pagamento em dobro das férias gozadas em época própria, mas sem o pagamento antecipado do salário, afrontou os artigos 1º, incisos III e IV, 6º e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e contrariou disposições da Súmula 450 do TST.

Mas para o relator do agravo, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, o acordo coletivo não suprime direito do trabalhador ao permitir-lhe optar pela percepção ou não do adiantamento de férias previsto no artigo 145 da CLT. Por entender que não houve ofensa a princípios constitucionais ou a súmula do TST, ele negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR – 913-62.2013.5.04.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 25.02.2015