Informativo Jurídico - 004/2017
TCU exige que União adote nova legislação trabalhista
Antecipando-se à Justiça do Trabalho, o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Bruno Dantas passou a exigir o cumprimento da nova legislação trabalhista nos contratos da administração pública federal de terceirização de mão de obra.
“A nova lei trabalhista foi regularmente aprovada pelo Congresso e se encontra em pleno vigor”, disse Dantas à Folha. “A menos que o STF declare a inconstitucionalidade da norma, ao TCU compete exigir de todos os órgãos federais que se adaptem à nova legislação.”
Motivado por uma representação do Poder Judiciário, o ministro assinou um despacho na última terça-feira (27) determinando que a União deixe de pagar em dobro para quem trabalha em feriados e também pelo adicional nas prorrogações de trabalho noturno àqueles com jornada entre 12 horas seguidas de 36 horas de descanso.
Os valores deverão ser abatidos dos contratos vigentes. A decisão só não valerá para os casos em que houver convenção coletiva de trabalho das categorias envolvidas.
No Tribunal Superior do Trabalho (TST) não há consenso nem sobre o rito a ser seguido para a revisão das súmulas (orientações gerais aplicadas em casos específicos) o que, na prática, determinará de que forma a Justiça do Trabalho aplicará a nova legislação trabalhista.
Um dos pontos a serem discutidos é justamente o adicional por trabalho em feriados e em jornada intermitente.
No TST, há uma divisão entre os ministros que apoiam a flexibilização e aqueles que defendem os trabalhadores. O novo presidente, o ministro João Batista Brito Pereira, assumiu o cargo com a missão de pacificar essas divergências para que o tribunal possa decidir que rumo tomará diante da reforma trabalhista feita pelo presidente Michel Temer.
COBERTURA
A redação da nova legislação prevê que o pagamento dos respectivos adicionais depende de acerto entre as partes, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Caso contrário, passa a ser facultativo.
Terão de seguir a decisão do TCU, a Secretaria de Gestão –que coordena a gestão de recursos logísticos do Poder executivo– e a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, ambas do Ministério do Planejamento; a Advocacia-Geral da União (AGU); o Conselho Nacional de Justiça (CNJ); o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); a Diretoria-Geral do Senado; a Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados; e a Secretaria-Geral de Administração do TCU.
O ministro deu um prazo de 15 dias para que as secretarias informassem o TCU sobre as medidas tomadas para o ajuste dos contratos com prestadores terceirizados e os cálculos dos valores a mais que deixarão de ser pagos.
No despacho, o ministro disse que não é a primeira vez que o TCU toma uma decisão do gênero. Em 2007 e 2008, casos similares de remuneração em contratos de mão de obra terceirizada também foram revistos. Em 2009, o TCU determinou o expurgo da CPMF de contratos com prestadores de serviços. Entre 2013 e 2014, a desoneração da folha de pagamento concedida dentro do programa Brasil Maior, da ex-presidente Dilma Rousseff, também levou à redução de valores.
No Poder Executivo, que concentra a maior parte dos gastos do Orçamento, a terceirização de mão de obra, como serviços de transporte e limpeza, consumiram R$ 775,6 milhões, segundo o Ministério do Planejamento. Em 2016, foram R$ 613,4 milhões.
Fonte: Folha de São Paulo, por Julio Wiziack, 05.04.2018
Veja seis regras que vão mudar (de novo) se a MP da reforma trabalhista cair
As regras do trabalho vão mudar de novo. A medida provisória (MP) que altera vários pontos da reforma trabalhista perderá a validade no fim de abril, caso não seja votada até o fim do mês. E o governo já deu sinais de que não pretende levar o texto à votação.
Com isso, trechos polêmicos da lei que entrou em vigor em novembro voltam a valer, como regras para trabalho insalubre de gestantes, indenização por danos morais com base no salário do empregado e regras consideradas imprecisas sobre trabalho intermitente, uma das principais novidades da nova legislação.
Veja abaixo os principais pontos que devem causar mais insegurança, na avaliação de especialistas ouvidos pelo GLOBO.
TRABALHO INTERMITENTE
O que o texto original prevê?
A maior parte das regras do novo tipo de contrato estão previstos em apenas um artigo da reforma. A legislação cria a figura do trabalhador intermitente, que pode ser convocado para trabalhar alguns dias ou horas, por exemplo. O texto original garante direito a férias, décimo terceiro e FGTS, sempre proporcionais ao tempo trabalhado. A lei prevê que se o trabalhador se comprometer com o serviço e não comparecer pagará uma multa de 50%.
O que a MP alterou?
O novo texto complementa as regras para esse tipo de contrato. Estabelece que um trabalhador com contrato convencional só pode ser demitido e recontratado como intermitente após uma quarentena de 18 meses. Detalha regras para contribuição ao INSS, prevendo que o empregado que não atinja um salário mínimo mensal (possibilidade real, já que o trabalho pode ser de apenas horas no mês) faça uma contribuição complementar para a Previdência, para ter direito aos benefícios do sistema. O texto também acaba com a multa de 50% por falta à convocação, substituindo por uma penalidade a ser definida em contrato.
VALIDADE DA REFORMA
O que o texto original prevê?
A reforma trabalhista não especifica se as mudanças valem para todos os contratos, inclusive os celebrados antes de novembro, quando a nova lei entrou em vigor. Assim, advogados e juízes trabalhistas divergem sobre a aplicação das regras para todos.
O que a MP alterou?
Especificou que as regras da reforma trabalhista se aplicam “aos contratos de trabalho vigentes”, encerrando as discussões sobre o assunto. Se a MP cair, o debate é retomado.
GESTANTES EM LOCAL INSALUBRE
O que o texto original prevê?
A mulher pode trabalhar em locais de insalubridade média ou mínima, a menos que apresente um atestado indicando que deva ser afastada.
O que a MP alterou?
Novo texto proíbe o trabalho em ambiente insalubre, a menos que a gestante apresente um atestado liberando o serviço. As lactantes, no entanto, ficam sob a regra prevista inicialmente pela lei da reforma.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
O que o texto original prevê?
Vincula o valor da indenização ao salário do trabalhador. A penalidade pode ir de três vezes até cinquenta vezes o último salário do empregado, dependendo da gravidade.
O que a MP alterou?
Vincula o valor da indenização ao teto do INSS (hoje em R$ 5.645,80). A indenização pode ser de três vezes a cinquenta vezes o teto. Portanto, de R$ 16,9 mil a R$ 282,2 mil, pelos valores atuais.
AUTÔNOMO EXCLUSIVO
O que o texto original prevê?
Previa a contratação do trabalhador autônomo exclusivo, ponto criticado por advogados trabalhistas.
O que a MP alterou?
Proibiu a contratação por autônomo exclusivo. Nesse caso, a expectativa de advogados é que, com ou sem MP, empresas não adotem esse tipo de contrato.
JORNADA 12 X 36
O que o texto original prevê?
Empregador e empregado podem combinar, por acordo individual, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
O que a MP alterou?
Limitou o estabelecimento desse tipo de jornada por contrato individual ao setor de saúde. Para todos os outros, permite só por acordo coletivo, como já funcionava antes da reforma.
Fonte: O Globo, por Geralda Doca e Marcello Corrêa, 03.04.2018
Atestado falso gera justa causa e multa por litigância de má-fé
Uma empregada que apresentou atestado falso foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé e despedida por justa causa de uma operadora de plano de saúde de Goiânia. Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), a formulação de pedidos não pode ser uma “aventura jurídica”, pois a movimentação da máquina do Judiciário gera custo ao erário.
“Portanto, todo aquele que demanda tem obrigação legal de atuar processualmente com lealdade”, afirmou a relatora do caso, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque ao reconhecer que a empregada alterou a verdade dos fatos para conseguir vantagem indevida e a condenar a pagar multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 1,5 mil.
No caso, segundo a desembargadora, a empregada pediu a reversão da justa causa, as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa e, ainda, indenização por danos morais decorrentes de sua dispensa, alegando que foi injustamente acusada de falsificar atestado médico.
“Não restam dúvidas de que a reclamante abusou do direito de ação e agiu com má-fé, alterando a verdade dos fatos e utilizando-se do processo para conseguir vantagem indevida”, afirmou.
Além disso, a desembargadora determinou que, diante da gravidade dos fatos, o Ministério Público do Estado de Goiás e o Ministério Público Federal fossem oficiados para conhecimento e adoção das medidas que lhes parecerem pertinentes.
Segundo o advogado Rafael Lara Martins, que faz a defesa da empresa, devido ao atestado médico falso apresentado, a companhia dispensou a empregada por justa causa. “Ela tinha pleno conhecimento que havia forjado o atestado e, ainda assim, ingressou com ação alegando que a rescisão se deu de forma injusta”.
Em primeira instância, a 3ª Vara do Trabalho de Goiânia manteve a demissão por justa causa, mas indeferiu a aplicação de multa por litigância de má-fé, o que foi concedido pelo TRT18.
(ROPS-0010674-12.2017.5.18.0003)
Fonte: JOTA, por Livia Scocuglia, 31.03.2018