06/09/2016

Informativo Jurídico - 007/2016

TST ALTERA REDAÇÃO DE QUATRO SÚMULAS E DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
O pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução 211, de 22 de agosto de 2016, promoveu importantes modificações à sua jurisprudência, como medida a adequá-la ao novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
A primeira mudança ocorrida se deu na Súmula 299 do C. TST, cuja nova redação conferida ao item II mostrou-se necessária para atender ao comando do artigo 321 do NCPC/15, que prevê agora o prazo de 15 (quinze) dias, e não mais de 10 (dez) dias, para possibilitar à parte a juntada de documento comprobatório em ação rescisória, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Eis o teor da redação da Súmula 299 do Tribunal Superior do Trabalho:
“SÚMULA Nº 299 DO TST.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015).
I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.
III – A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.” (destacou-se)
Já a segunda e maior novidade foi realizada na Súmula 303 do C. TST, a qual trata da temática relacionada ao reexame necessário, também chamado de duplo grau de jurisdição obrigatório ou de remessa “ex-officio”.
Apesar de a referida súmula agora trazer a expressão “reexame necessário”, no lugar de “duplo grau de jurisdição”, certo é que a ideia central do instituto continua sendo a mesma. Assim, não se está diante de uma modalidade recursal propriamente dita, mas sim de uma verdadeira condição de eficácia da decisão judicial.
Além disso, o texto da Súmula 303 passa, praticamente, a estar em conformidade com a previsão do artigo 496, que disciplina a matéria no âmbito do Novo Código de Processo Civil de 2015. Deste modo, não mais se fala em limite único de 60 (sessenta) salários-mínimos, para fins de aplicação do reexame necessário, teto esse então adotado pelo Código de Processo Civil de 1973.
A crítica, porém, que se faz à diretriz trazida pelo novo verbete sumular é que ele não incorpora, em seu conteúdo, a orientação do § 3º do artigo 496 do NCPC/15, o qual prevê ser inaplicável a remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa não for de valor certo. Isso representa dizer que, no âmbito dos processos trabalhistas, haverá a dispensa do reexame obrigatório em ações trabalhistas com decisões ilíquidas, caso se evidencie que os valores da condenação não ultrapassem aqueles estabelecidos por força de lei.
Diante disso, é possível afirmar que a Justiça do Trabalho definitivamente afasta o entendimento consubstanciado na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que não dispensa o reexame necessário em casos de sentenças ilíquidas.
Para tanto, de se mencionar o teor da nova redação da Súmula 303 do TST:
“SÚMULA Nº 303 DO TST
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.
IV – Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.” (destacou-se)
A terceira grande alteração foi promovida na Súmula 395 da Corte Superior Trabalhista que, a um só tempo, reformulou as redações de seus itens I e II, além de trazer novo entendimento contido agora no atual inciso V.
Nesse sentido, como medida a sanar vícios meramente formais, o TST possibilita que a irregularidade de representação, verificada em instrumento de mandato e/ou substabelecimento, seja corrigido em prazo razoável designado pelo Magistrado, mesmo que o feito esteja em grau recursal.
Trata-se da aplicação do regramento previsto no § 2º do artigo 76 do NCPC/15, o qual, inclusive, já foi utilizado pelo Pleno do TST ao alterar a redação da Súmula 383, a partir da edição da Resolução 210, de 27 de junho de 2016.
De se destacar, assim, o texto da atual Súmula 395 do C. TST:
“SÚMULA Nº 395 DO TST
MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015)
I – Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015) .
II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo.
III – São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).
IV – Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).” (destacou-se)
O último verbete sumular alterado e que, uma vez mais, decorre da diretriz trazida pelo novo Código de Processo Civil de 2015, diz respeito à Súmula 456 da Corte Superior Trabalhista. Aqui se nota, ainda com maior ênfase, a preocupação do legislador ordinário com o cumprimento integral do princípio da primazia do julgamento do mérito.
Para isso, novamente o Pleno do TST se valeu do comando do § 2º do artigo 76 do NCPC/15, permitindo a correção da irregularidade de representação contida na procuração da pessoa jurídica, no que se refere à identificação do outorgante e de seu representante. Assim, para conferir preponderância ao julgamento de mérito, se viabiliza à parte o prazo de 5 (cinco) dias para que, em instância originária ou em fase recursal, tenha a oportunidade de sanar o vício contido no instrumento de mandato.
De se enfatizar, para tanto, a nova redação da Súmula 456 do C. TST:
“SÚMULA Nº 456 DO TST
REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015)
I – É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).” (destacou-se)
Quanto às Orientações Jurisprudenciais, o destaque ficou por conta da OJ 151 da SBDI-2 do C. TST que, em sentido contrário à sua então redação, agora permite que a correção do defeito de representação processual existente em procuração outorgada para fins específicos de propositura da ação rescisória e de mandado de segurança. E isso para se sanar o vício mesmo que verificado em fase recursal.
Neste viés, principal fundamento a que se pautou o Pleno do TST para promover a modificação de seu entendimento está no item II de sua Súmula 383, a qual estabelece que “verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).”
Nota-se, portanto, que a atual OJ 151 da SBDI-2 guarda compatibilidade com a referida Súmula 383, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, além de reafirmar a regra do § 2º do artigo 76 do Novo Código de Processo Civil de 2015:
“OJ Nº 151 DA SBDI-II
AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula 383, item II, do TST.” (destacou-se)
Em conclusão, evidente a dinâmica constatada no âmbito da jurisprudência da mais alta Corte do Poder Judiciário Trabalhista, a qual certamente continuará a sofrer impactantes reflexos após a vigência do Novo CPC de 2015, cuja aplicabilidade ao processo do trabalho foi referendada pela Instrução Normativa 39 de 2016.
(*) Ricardo Calcini é Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do TJ/SP. Instrutor de Cursos e Treinamentos “In Company” e Eventos Corporativos. Coordenador Acadêmico e Professor da Escola Nacional do Direito e de Fabre Cursos Jurídicos. Professor Convidado e Palestrante em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação; Assessor de Desembargador no TRT/SP da 2ª Região Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDConst, do IDA e do IBDD.
Fonte: JOTA, por Ricardo Calcini (*), 30.08.2016

GOVERNO ADIA MAIS UMA VEZ ENTRADA EM VIGOR DO ESOCIAL
As grandes empresas que deveriam aderir, a partir de hoje, ao eSocial ganharam, mais uma vez, novo prazo para adotar o sistema. Empregadores e contribuintes com faturamento acima de R$ 78 milhões devem aderir ao programa a partir de 1º de janeiro de 2018. Para as demais companhias, a norma valerá a partir de 1º de julho de 2018.
O eSocial, que integra o chamado Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), determina que as empresas enviem aos órgãos do governo federal, praticamente em tempo real, informações sobre a folha de salários, de impostos e da previdência. Além disso, devem apresentar dados dos trabalhadores que vão desde admissões, a questões relacionadas à saúde, como a exposição a agentes nocivos.
As informações prestadas por meio do eSocial substituirão a obrigação de entrega de outros formulários e declarações.
O sistema estava previsto para entrar em vigor em janeiro de 2014. Após a pressão do empresariado, a exigência foi adiada diversas vezes. Mesmo com a prorrogação em cima da hora, especialistas afirmam que grande parte das companhias não estava preparada para cumprir a obrigação.
Segundo nota da Receita Federal, a nova prorrogação “representa a realidade retratada pelas empresas quanto à necessidade de maior tempo para adequação de seus sistemas à necessidade de avançar em pontos importantes do desenvolvimento”.
A ampliação do prazo foi instituída pela Resolução nº 2, do Comitê Diretivo do eSocial, e publicada no Diário Oficial da União de ontem. O Comitê Diretivo do eSocial é formado pelos secretários-executivos dos ministérios da Fazenda, Previdência Social, Trabalho e Emprego, Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
A nova resolução também dispensa a prestação das informações dos eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) nos seis primeiros meses depois das novas datas para início da obrigatoriedade.
O comitê continua a prever o tratamento simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física.
Valquíria Cruz, gerente de produtos e responsável pelo eSocial na ADP, empresa especializada em soluções de RH e folha de pagamentos, que participa do projeto-piloto do sistema, afirma que alguns detalhes ainda devem ser ajustados e aguarda-se a publicação de novos layouts para abordar informações que foram rearranjadas. Entre elas, por exemplo, está a informação sobre férias dos empregados. As companhias devem pagar as férias antes do período de concessão. Segundo Valquíria, porém, esses dados ficavam confusos no sistema. “Com essas alterações, essas informações serão apresentadas de forma mais lógica”, diz.
Como o sistema será bastante complexo, Valquíria afirma que a prorrogação deve sanar as inconsistências que ainda existem. Apesar do novo prazo, a gerente de produtos ressalta que as empresas não podem perder tempo para reunir as informações que ainda faltam. Desde junho, por exemplo, o governo liberou a ficha de qualificação cadastral dos funcionários a ser preenchida com os dados básicos de cada empregado como nome completo, data de nascimento, CPF, PIS, entre outros. “Somente desses dados, em média, 20% dos empregados submetidos retornam com alguma inconsistência que deve ser resolvida”, afirma.
Com base no fornecimento dos dados prévios “a empresa já consegue medir a temperatura do que falta fazer. A prorrogação do prazo deixa de ser tão longa assim, tendo em vista todo o trabalho de verificação que deve ser feito”, diz Valquíria.
Para o advogado Caio Taniguchi, do ASBZ Advogados, a prorrogação é positiva para as empresas porque a maior parte delas ainda não estava preparada para a entrada em vigor do eSocial em setembro. A implantação exige investimento em softwares, além da revisão de práticas de contratação, remuneração e benefícios. “Mas não há prejuízo às empresas que já haviam se preparado porque a prorrogação minimiza os riscos de questionamento e autuação fiscal”, diz.
Os consultores trabalhistas e previdenciários da Athros Auditoria e Consultoria, Patrícia Fernanda Escatolin e Luciano Nutti, também afirmam que as companhias ainda não estão adaptadas. “As empresas ganharam fôlego, mas agora têm que aproveitar essa prorrogação para se preparar melhor”, afirma Nutti.
Para Patrícia, a data fixada em 1º de janeiro também facilitará a vida das companhias. Isso porque a empresa não precisará enviar as declarações de obrigações acessórias numa data e depois aderir ao sistema em outros meses do mesmo ano. “Dessa forma fica mais claro e mais fácil de trabalhar”, diz.
O vice-presidente administrativo da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Luciano Alves de Almeida, que tem participado do grupo de trabalho com outras federações e servidores representantes do Comitê do eSocial, afirma que a prorrogação veio em boa hora para os contabilistas. “A chegada do eSocial é uma quebra de paradigma e uma mudança significativa na cultura brasileira. A prorrogação nos dá mais tempo de mudar a mentalidade do empresariado”, afirma.
O eSocial já está parcialmente em operação por meio do módulo do Empregador Doméstico, responsável pela emissão mensal de mais de 1,2 milhão de guias de pagamento DAE (Documentos de Arrecadação do eSocial).
Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 01.09.2016

REFORMA TRABALHISTA DEVE PRIVILEGIAR A NEGOCIAÇÃO DIRETA
O presidente Michel Temer analisa uma proposta para flexibilizar a lei trabalhista, a fim de facilitar a negociação direta entre empregadores e trabalhadores, mesmo à revelia dos sindicatos, com o objetivo de preservar empregos e evitar novas demissões. O projeto, desenvolvido no governo e em análise na Casa Civil, reformula o atual Programa de Proteção ao Emprego (PPE), desenvolvido na gestão Dilma Rousseff, a fim de desburocratizá-lo e valorizar os acordos diretos entre patrões e empregados, sem a intervenção do governo.
Temer ainda não deu sinal verde para a proposta, que está sendo analisada pelo ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha. Como a principal preocupação de Temer é com a escalada do desemprego, o presidente foi aconselhado a enviar a proposta imediatamente ao Legislativo, por meio de medida provisória. Mas como o tema é sensível, lideranças da base governista no Congresso recomendaram que – se o martelo for batido – a proposta seja encaminhada na forma de projeto de lei em regime de urgência.
Uma fonte do governo explicou ao Valor que o foco principal desta proposta é “desburocratizar” o atual PPE, porque o volume de exigências para a adesão ao programa constrange e afugenta as empresas. A fonte aponta o baixo desempenho do programa, lançado em novembro do ano passado.
Até julho deste ano, passados oito meses do lançamento do PPE, apenas 123 empresas haviam aderido ao programa, coordenado pelo Ministério do Trabalho. Com isso, o número de empregos preservados em todo o país totalizou 58 mil. Segundo a fonte, um número pequeno diante do volume de desempregados, que chega a 12 milhões de brasileiros, e pode alcançar 14 milhões até o fim do ano.
“A principal preocupação do presidente Temer é com a manutenção de empregos. Nossa proposta elimina a burocracia, elimina a intervenção do Estado”, explica a fonte, que tem trânsito no gabinete presidencial. A ideia é que empregadores e trabalhadores façam a negociação direta, sobre redução de jornada e redução de salários, por um período determinado, em troca da manutenção dos empregos. Se os sindicatos se opuserem, os trabalhadores podem decidir por meio de assembleia geral. “Seria uma negociação apenas na iniciativa privada, sem a participação do Estado”, complementa a fonte.
“A livre negociação [que o governo discute] é poder ajustar a relação de trabalho e a sua pactuação”, reforçou o ex-ministro do Planejamento e presidente do PMDB, senador Romero Jucá (RR), um dos mais próximos a Temer, sobre a reforma trabalhista em discussão no governo.
“Nós não estamos discutindo fim do 13º, fim das férias, nenhuma quebra de direitos, o que estamos discutindo é a pactuação de horário, a relação de emprego de determina atividade por um determinado período, é dar modernidade à relação de trabalho para que os empregos sejam garantidos. Já fizemos isso na questão da empregada doméstica, criamos uma condição de negociação direta entre patrão e empregado”, acrescentou.
O PPE que está em vigor possibilita às empresas diminuir a jornada de trabalho e os salários dos empregados, mas prevê a participação do Estado, que subsidia o acordo com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O limite desse ressarcimento é de 65% do valor do maior benefício do seguro desemprego. Além disso, é mantido o recolhimento dos encargos sociais, impostos e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A Casa Civil analisa várias propostas para facilitar a relação de emprego e a manutenção de vagas. Outro projeto discutido com o governo é de autoria do deputado Laércio Oliveira (SD-SE), que cria um novo modelo de contratação: aquele em que a prestação de serviço depende da sazonalidade.
Seria uma resposta a empresas e setores que passam por períodos de baixo movimento ou inatividade, e que poderia ser apadrinhado pelo governo. É o caso de hotelaria e empresas do ramo de eventos, por exemplo. Conhecido como trabalho intermitente, esse tipo de contrato ainda precisa de regulamentação.
Fonte: Valor Econômico, por Andrea Jubé e Thiago Resende, 02.09.2016