Informativo Jurídico - 007/2017
Turma absolve conservadora de pagar salários a faxineira que ficou sem trabalhar durante anos, aguardando decisão em processo contra INSS
O contrato de trabalho com a conservadora vigorou de 2003 a 2013. Mas durante boa parte desse período a faxineira ficou afastada, segundo alegou, por motivos de saúde. Na reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho, contou que o benefício previdenciário foi pago em alguns períodos. No entanto, em tantas outras oportunidades, ficou sem receber nada: nem da conservadora e nem do INSS. O direito ao benefício previdenciário foi negado inúmeras vezes e também não conseguia retornar ao trabalho. Após o término do processo previdenciário, conseguiu voltar, em fevereiro de 2013, mas em junho foi dispensada. Com base nesse contexto, a trabalhadora pedia que a ex-empregadora fosse condenada a pagar salários e demais verbas trabalhistas relativas ao período em que esteve sem trabalhar.
O juiz de 1º Grau acatou a pretensão, por entender que se tratava de caso “limbo previdenciário trabalhista”, em que a empregada fica à disposição da empresa sem receber o salário necessário à sobrevivência. Todavia, ao analisar o recurso do patrão, a 9ª Turma do TRT de Minas chegou a conclusão diversa. Com base no voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, os julgadores reformaram a decisão e absolveram a conservadora da condenação.
“O empregador até agiu com muita benevolência, aguardando por diversos períodos, sendo o último deles por longos três anos, que a empregada solucionasse sua situação junto ao INSS, ao invés simplesmente dispensá-la do emprego ou até invocar a justa causa do abandono de emprego para a resolução contratual”, destacou o relator, entendendo que a empregadora não pode ser punida com a obrigação de pagar salários sem a prestação dos serviços.
O contexto dos autos que embasou essa conclusão foi o seguinte: vários pedidos de concessão de benefícios previdenciários, os quais, em algumas oportunidades foram deferidos e, em outras, indeferidos; relatórios médicos relativos a problemas de saúde da funcionária; atestados médicos para fins de afastamento do trabalho; cópia da decisão proferida pela Justiça Federal, rejeitando o pedido de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
Em seu voto, o desembargador lembrou que, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC e artigo 818 da CLT, o ônus da prova era da trabalhadora sobre os fatos por ela alegados. No caso, entendeu que a mulher não cumpriu sua obrigação, pois não apresentou prova de que teria tentado retornar ao emprego várias vezes, sendo-lhe negado esse direito.
“Dizer que a empresa não a aceitava e ficar de 2007 a 2013 sem trabalhar, aguardando resultado da decisão a ser proferida no processo que ajuizou contra o INSS, não lhe garante direito a salário do período”, ponderou o relator, lembrando que o contrato de trabalho possui natureza sinalagmática (bilateral). Nesse sentido, explicou que a obrigação do patrão de pagar o salário surge com o cumprimento da obrigação do trabalhador, que é a prestação de serviço. Ainda como registrado, se o empregado não está afastado do emprego por uma das razões previstas em lei, sua obrigação é trabalhar. Ou, no mínimo, provar que tentou fazê-lo e foi impedido. No caso, a faxineira não fez qualquer prova nesse sentido, nem apresentou qualquer circunstância que constituísse, pelo menos, início de prova.
O desembargador chamou a atenção para o fato de o patrão não ter obrigação de convocar o empregado formalmente a voltar ao trabalho. Segundo ele, este sim deve se apresentar espontaneamente quando tem alta e interrupção do pagamento do auxílio-doença. “O empregador não tem a qualquer dever de convocar a empregada para vir cumprir sua obrigação contratual, ou seja, trabalhar. Até porque se ela não quisesse retornar ao emprego não haveria como obrigá-la a fazer isso”, frisou. Em sua avaliação, essa convocação somente se impõe quando o empregador faz uso da rescisão contratual por justa causa por abandono de emprego. No caso, isso não ocorreu, já que a rescisão se deu sem justa causa.
A conclusão do magistrado foi a de que conservadora não pode ser punida com a obrigação de pagar salários sem a contraprestação dos serviços. Quanto ao "limbo trabalhista-previdenciário", que a sentença considerou ter sido imposto à trabalhadora por diversos períodos, lembrou que se deveu à insistência dela em fazer provar junto ao INSS a existência de doença incapacitante, não podendo ser debitado isso na conta da ex-empregadora.
Acompanhando o voto, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para afastar a condenação imposta em 1º Grau.
Fonte: TRT3 –Processo 01690-2013-021-03-00-1 (RO) — Acórdão em 16/05/2017
Advogado deve ter procuração específica para pleitear justiça gratuita
A partir de segunda-feira (26/6), os advogados que apresentarem pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita a seus clientes devem ter procuração com poderes específicos para esse fim. A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que aprovou a alteração da Orientação Jurisprudencial 304 e sua conversão em súmula, a fim de adaptá-la às exigências do novo Código de Processo Civil.
A redação anterior da OJ 304 não fazia essa exigência. Mas, de acordo com o artigo 105 do CPC, a procuração geral, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, não habilita o advogado a “firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
Diante da mudança da legislação, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST propôs a alteração, convertendo a OJ na Súmula 463, que passa a ter a seguinte redação:
Súmula 463
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Fonte: TST
Portarias alteram Normas Regulamentadoras 6, 9 e 20
Três portarias que trazem alterações às Normas Regulamentadoras (NR) 6, 9 e 20 foram assinadas pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira de Oliveira, e publicadas hoje, dia 7 de julho, na seção 1 do Diário Oficial da União.
As mudanças na NR 6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI) se deram por meio da portaria nº 870, que trouxe a inclusão dos seguintes itens no Anexo 1: G.4 – Calça: e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica; H.1 – Macacão: d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica; e, H.2 – Vestimenta de corpo inteiro: d) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. Além disso, houve alterações no item E.1 – Vestimentas: e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.
A portaria nº 871, altera a redação do subitem 12.1.1 do Anexo 2 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC, da Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA). Conforme o texto, os trabalhadores que realizem, direta ou indiretamente, as atividades críticas listadas no subitem 5.1.1.1, exceto as alíneas “d”, “g” e “h”, e, inclusive, no caso de atividade de descarga selada, alínea “e”, devem utilizar equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores orgânicos, assim como, equipamentos de proteção para a pele.
Já, a portaria nº 872, aprova as diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância (EaD) e semipresencial para as capacitações previstas na Norma Regulamentadora nº 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), desde que sejam atendidos os parâmetros especificados no Anexo III – Diretrizes e Requisitos Mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial – incluído nesta Portaria, bem como o disposto no item 20.11 e seus subitens e no Anexo II da NR 20.
Fonte: Revista Proteção, 07.07.2017