Informativo Jurídico 008-2019
TST valida trabalho intermitente
Colegiado reformou decisão do TRT que considerava regime lícito, porém que deveria ser feito em caráter excepcional.
Magazine Luiza pode realizar contrato de trabalho intermitente. Assim decidiu a 4ª turma do TST ao julgar improcedente pedido de um assistente de loja para que seu contrato fosse declarado contrato por tempo indeterminado, com pagamento de salário integral de todo o período. Para o colegiado, a empresa cumpriu os requisitos da lei para contratação nessa modalidade.
Estava em discussão um contrato que permitia a prestação de serviços em períodos alternados, conforme demanda da varejista. O TRT da 3ª região havia entendido que, após a reforma trabalhista, o regime intermitente é lícito, mas "deve ser feito em caráter excepcional", sob pena de precarização dos direitos do trabalhador.
Mas no TST, o acórdão, de relatoria do ministro Ives Gandra Filho, reformou a decisão, considerando que os argumentos da Corte Regional contrariam a atual legislação.
Trabalho intermitente
De acordo com o parágrafo 3º do artigo 443 da CLT, introduzido pela reforma trabalhista (lei 13.467/17), considera-se intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços não é contínua. Ela pode ocorrer com alternância de períodos (horas, dias ou meses) de prestação de serviços e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
O art. 452-A determina que o contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
O caso
O auxiliar foi contratado em novembro de 2017, já na vigência da reforma trabalhista, e trabalhou 98 dias numa das lojas da rede em MG. Na reclamação trabalhista, ele pediu que a contratação intermitente fosse declarada nula, "por violar o regime de emprego, a dignidade humana, o compromisso com a profissionalização e o patamar mínimo de proteção devido às pessoas que necessitam viver do seu trabalho".
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 4ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, mas o TRT da 3ª região condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais durante todo o período contratual com base no valor da hora pago multiplicados por 220, correspondente à carga horária mensal cheia.
Embora reconhecendo a licitude do regime intermitente de acordo com a nova legislação, o TRT considerou que esse tipo de contratação só deve ser feita em caráter excepcional, e não para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular. "Não é cabível ainda a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa", registrou.
Princípio da legalidade
O relator do recurso de revista da rede de lojas, ministro Ives Gandra Martins Filho, assinalou que, de acordo com os parâmetros da lei, o trabalho descontínuo pode ser firmado para qualquer atividade, exceto para aeronautas, desde que observado o valor do salário hora dos demais trabalhadores não intermitentes da empresa. No seu entendimento, o TRT criou parâmetros e limitações não contidos na CLT. "Contrastando a decisão regional com os comandos legais supracitados, não poderia ser mais patente o desrespeito ao princípio da legalidade", afirmou.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Fonte: Migalhas, Quentes, 12.08.2019
Trabalhadora que omitiu gestação após dispensa não será indenizada
"Não quis o trabalho, mas quer a indenização", afirmou juíza do Trabalho na sentença.
Trabalhadora que não comunicou gestação após ser dispensada não será indenizada. Decisão é da juíza do Trabalho Brígida Della Rocca Costa, da 21ª vara de São Paulo.
A autora alegou que foi dispensada sem justa causa e março de 2018, com aviso prévio indenizado. Ela pleiteou indenização substitutiva, afirmando ter direito à estabilidade por ter descoberto, em maio do mesmo ano, que estava grávida. A trabalhadora alegou que a gestação coincidiu com o momento da dispensa.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou: "Esta Magistrada, muito antes de ser Juíza do Trabalho, é mulher e mãe. O direito ao emprego para a mulher que está grávida é, além de jurídico, justo, digno, basilar para a humanidade poder existir e se perpetuar."
Por outro lado, destacou, o princípio da boa-fé, além de jurídico, é base para qualquer relação e entendeu que, com base nele, a mulher deveria ter comunicado a empresa quando soube de seu estado gravídico.
"Espera-se que esta mulher, dignamente, utilize da boa fé e comunique seu empregador que está grávida e que tem direito ao trabalho. (...) Mas, quando esta mulher permanece inerte, sem comunicar seu empregador da sua gravidez, começa a desmerecer aquele princípio alhures mencionado: o princípio da boa fé."
Conforme a magistrada, a "morosa omissão" da trabalhadora deve ser levada em conta pelo juízo, já que não permite ao empregador descobrir a gravidez e, muito menos, de contar com o trabalho da funcionária no período de estabilidade.
"Logo, a omissão da trabalhadora não é vista com bons olhos perante a Justiça. Não quis o trabalho (que enriquece e dá dignidade ao ser humano), mas quer a indenização do salário. Conseguir isso da própria Justiça, seria uma injustiça."
Assim, negou o pedido de indenização.
Fonte: Migalhas, Quentes, 11.08.2019
Mantida negativa de cobrança de contribuição sindical sem autorização dos empregados
A Justiça do Trabalho julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins no Estado do Ceará visando à cobrança da contribuição sindical dos empregados da MTD Petróleo Ltda. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso do sindicato, é imprescindível a autorização prévia, expressa e individual do empregado para que seja realizado o desconto.
Reforma Trabalhista
O sindicato, na ação de cobrança, sustentou que bastaria a autorização da categoria por meio de assembleia geral. Mas esse não foi o entendimento do juízo de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Segundo o TRT, o artigo 579 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), limita a possibilidade de autorização de desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa do participante da respectiva categoria profissional, “e não do ente que o representa”.
Espírito da lei
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Breno Medeiros assinalou que, a partir da Reforma Trabalhista, o recolhimento da contribuição sindical se tornou facultativo. Na sua avaliação, embora o dispositivo não faça referência expressa nesse sentido, a interpretação da necessidade da autorização individualizada se “coaduna com o espírito da lei”, que pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical.
Segundo o relator, se a intenção fosse permitir a autorização coletiva para a cobrança ou o desconto da contribuição sindical, o legislador teria sido claro quanto a isso. Ao contrário, em março deste ano, a Medida Provisória 873/2019 estabeleceu que a autorização deve se dar de forma individualizada pelo empregado e que é nula a cláusula normativa que fixar a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores sem a observância desse requisito, “ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST, 14.08.2019