Informativo Jurídico - 009/2015
TERCEIRIZAÇÃO: SAIBA QUAIS SÃO OS PRÓXIMOS PASSOS DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO
Nesta última quarta-feira (22 de abril), a Câmara dos Deputados aprovou, em Plenário, mudanças no projeto de lei que regulamenta as atividades de terceirização no Brasil. As chamadas emendas aglutinativas passaram após polêmicas, protestos e suspensão de algumas sessões como as dos dias 14 e 15 de abril.
Após a votação desta quarta-feira (22), o projeto segue para o Senado, onde será analisado (ainda não há previsão de data). Se os senadores mudarem algum ponto do texto, a matéria volta a ser debatida na Câmara. Se o Senado manter o texto como está e aprová-lo, ele vai para sanção presidencial.
Se Dilma vetar algum ponto da proposta, ela volta para ser apreciada em sessão conjunta do Congresso, que pode manter os vetos ou derrubá-los (ou seja, fazer valer o texto aprovado na Casa). Se Dilma sancionar (aprovar) o projeto, ele passa a valer como lei trinta dias após a publicação em Diário Oficial.
Fonte: Portal EBC - 24/04/2015
TERCEIRIZAÇÃO: PRINCIPAIS PONTOS DO PL 4330/2014
Atividades que podem ser terceirizadas | Permite a terceirização de qualquer atividade das empresas do setor privado. Isso significa que as empresas do setor privado podem terceirizar as atividades-fim. |
Quem pode atuar como prestadora de serviço | Todas as empresas e também as associações, fundações e empresas individuais (de uma pessoa só). |
Pessoas jurídicas que não podem figurar como prestadoras de serviço |
Não poderão atuar como contratadas na terceirização as pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante. As pessoas jurídicas cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com a contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. As pessoas jurídicas cujos titulares ou sócios nos últimos 12 (doze) meses tenham prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se referidos titulares ou sócios sejam aposentados. |
Quem pode figurar como contratante | Todas as pessoas jurídicas e também o produtor rural pessoa física e o profissional liberal. |
Subcontratação |
A subcontratação por parte da contratada (“quarteirização”) só poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados. A contratante do contrato principal será responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa subcontratada, juntamente com a empresa que subcontratou os serviços. |
Regras de sindicalização dos terceirizados se a contratante e a contratada pertencerem à mesma categoria econômica | Se a terceirização for entre empresas pertencentes à mesma categoria econômica, os empregados da contratada serão representados pelo mesmo sindicato que representado os empregados da contratante. |
Alimentação, transporte e condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da empresa contratada |
Assegura aos empregados da contratada o acesso às mesmas condições oferecidas aos empregados da contratante quanto à alimentação servida em refeitórios; aos serviços de transporte fretado; ao atendimento médico ou ambulatorial nas dependências e ao treinamento adequado se a atividade exigir. A contratante terá ainda de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade aos empregados da contratada enquanto estes estiverem a seu serviço em suas dependências ou em local por ela designado. Todo acidente nas dependências da contratante ou em local por ela designado deverá ser comunicado à contratada e ao sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador. |
Responsabilidade solidária nas obrigações trabalhistas e previdenciárias | A empresa contratante responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada. Isso quer dizer que a contratante não terá o benefício de ordem, ou seja, de ser acionada para pagar as obrigações trabalhistas e previdenciárias somente se a contratada não quitá-las. |
Fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias |
A empresa contratante deverá fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada, em relação ao pagamento de salários, férias, vale-transporte, FGTS, horas extras etc dos empregados da contratada. |
Extensão de direitos a terceirizados da administração pública direta e indireta | Estendeu aos empregados da empresa contratada pela administração pública direta e indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas) os mesmos direitos garantidos pela PL 4.330/2004. |
Recolhimento antecipado de tributos pela contratante |
A contratante deverá fazer o recolhimento antecipado de parte dos tributos devidos pela contratada. Deverão ser recolhidos 1,5% de Imposto de Renda na fonte ou alíquota menor prevista na legislação tributária; 1% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 0,65% do PIS/PASEP; e 3% da COFINS. Para as contratadas para executar serviços de limpeza, conservação, segurança e vigilância, o recolhimento antecipado do Imposto de Renda na Fonte foi reduzido de 1,5% para 1%. Essas alíquotas deverão incidir sobre o valor bruto da fatura mensal da prestação de serviços e compensados quando do recolhimento dos tributos no prazo legal. Como é a contratante que recolherá esta antecipação, ela poderá se creditar do PIS/PASEP e da COFINS até o limite do antecipado se a atividade terceirizada se enquadrar nas hipóteses que permitem o aproveitamento do crédito. |
Recolhimento antecipado sobre o faturamento em relação a determinados serviços. |
O projeto aprovado exige ainda que a contratante de determinados serviços faça o recolhimento antecipado, ao INSS, de 11% da fatura em nome da contratada, que poderá compensá-lo quando do recolhimento das contribuições devidas sobre a folha de pagamentos de seus segurados. O mecanismo está previsto na Lei 8.212/91 e já é aplicado aos contratos de terceirização relacionados, por exemplo, a serviços de limpeza e conservação; vigilância e segurança; ou contratação de trabalho temporário. Também foram mantidas as retenções sobre a receita bruta em substituição à contribuição patronal (desoneração da folha de pagamentos). Entretanto, nos demais contratos não abrangidos por essa legislação, a contratante será obrigada a recolher o equivalente a 20% da folha de salários da contratada, descontando os valores da fatura. |
Provisionamento |
O texto permite que os contratos relativos a serviços continuados, aqueles necessários para mais de um ano, prevejam o depósito, pela contratante, dos direitos trabalhistas e previdenciários da mão de obra terceirizada em conta vinculada aberta em nome da contratada, cuja movimentação poderá ocorrer apenas com autorização da contratante. No caso da falta de pagamento das obrigações, se esse provisionamento não estiver previsto no contrato, a contratante poderá reter parte da fatura para cobrir os pagamentos. Entretanto, a retenção de recursos por má-fé será caracterizada como apropriação indébita. |
Troca de empresa |
Quando ocorrer a troca de empresa prestadora de serviços terceirizados com a manutenção dos mesmos empregados da empresa anterior, o texto prevê a manutenção do salário e demais direitos previstos no contrato anterior. Se o fim do contrato coincidir com o fim do período anual de aquisição de férias, os trabalhadores terão de usufruí-las nos últimos seis meses desse período. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite isso normalmente, e o projeto cria essa exceção. Caso a rescisão ocorrer antes de completado o período aquisitivo de férias, elas deverão ser compensadas quando da quitação das verbas rescisórias. |
Garantia |
Os contratos de terceirização deverão prever o fornecimento de garantia, por parte da contratada, de 4% do valor do contrato, limitada a 50% de um mês de faturamento. Para contratos nos quais o valor da mão de obra seja igual ou superior a 50% do total, o limite da garantia será 1,3 vezes o valor equivalente a um mês de faturamento. A garantia poderá ser por meio de caução em dinheiro, seguro-garantia, ou fiança bancária. Se for necessária a liberação da garantia, a contratada deverá comprovar à contratante a quitação das obrigações previdenciárias e trabalhistas dos empregados que trabalharam na execução dos serviços contratados. |
Multas |
O texto estipula multa igual ao valor mínimo para inscrição na dívida ativa da União (atualmente em R$ 1 mil) para a violação das normas do projeto. Esse valor será por trabalhador prejudicado em situações como desvio de atividade, condições diferentes de alimentação e transporte, ou se a contratante tiver de assumir obrigações da contratada. |
Pessoas com deficiência | As empresas sujeitas ao cumprimento de cota de contratação de trabalhadores com deficiência, terão que calcular essa cota com base no total de empregados próprios e terceirizados. |
Prazo de adequação dos contratos atuais. | Os contratos atuais devem ser adaptados às exigências da futura lei em 180 dias de sua publicação quanto à garantia de direitos dos trabalhadores. |
Prorrogação dos contratos atuais. | Já a prorrogação não poderá ocorrer se os contratos em vigor não atenderem às regras da lei. |
Guardas portuários | Foi proibido o uso da terceirização para as guardas portuárias a cargo da administração dos portos. |
VOTAÇÃO DE MP QUE TRATA DO SEGURO DESEMPREGO É ADIADA MAIS UMA VEZ
A comissão mista do Congresso encarregada de discutir a Medida Provisória 665, que altera as regras para a concessão do seguro desemprego e do abono salarial, adiou, pela segunda vez, a votação da matéria. A pedido do líder do governo no Senado, José Pimentel (PTCE), uma nova sessão foi marcada para o próximo dia 29, semana que vem. Um dos argumentos é que a discussão ainda não está madura.
— O impasse não está no meu voto. Tudo é possível resolver — disse o relator da MP, senador Paulo Rocha (PTPA).
De um lado, desagradou ao governo a inclusão, pelo relator, de uma emenda que permite ao trabalhador rural receber três parcelas do salário mínimo, se comprovar que ficou empregado durante 180 dias ininterruptos, nos últimos 16 meses. O argumento é que esse tipo de serviço é sazonal, seguindo os períodos de safra.
De outro, embora o relator tenha reduzido para três meses o tempo mínimo de carência para o recebimento do abono salarial, enquanto a MP determina um prazo mínimo de seis meses, as centrais sindicais rechaçam qualquer tipo de alteração nessa regra e exigem a volta do período de 30 dias.
— Não deixaremos a MP, como está, passar no Congresso Nacional. Vamos no empenhar para manter o seguro desemprego, o abono e tudo o mais. Queremos que o governo retire a MP e apresente um projeto de lei — disse o deputado Paulo Pereira da Silva (SDSP), ex-presidente da Força Sindical. O deputado Glauber Braga (PSBRJ) voltou a cobrar da área econômica do governo a regulamentação do imposto sobre fortunas, previsto na Constituição. Segundo Braga, se não houver alguma sinalização nesse sentido . Ele vai trabalhar, junto com outros parlamentares, para obstruir a sessão da semana que vem.
— Do jeito que as coisas vão, se o relatório continuar nesse sentido, trabalharemos para derrubar a MP — disse.
Fonte: O Globo, por Eliane Oliveira, 22.04.2015
SÓ QUEM USA TRANSPORTE COLETIVO PODE RECEBER VALE-TRANSPORTE
O recebimento do auxílio-transporte é destinado apenas a quem utiliza transporte coletivo. Com esse entendimento, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu pedido para concessão do benefício, independentemente da comprovação do meio de locomoção utilizado para ir trabalhar. A sentença foi proferida no dia 14 de abril.
O Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior da capital gaúcha (Ifes) foi quem ingressou com a Ação Civil Pública contra a Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde do município (UFCSPA). Alegou que a instituição de ensino vem se negando a conceder o auxílio a professores de utilizam seu próprio veículo, condicionando o pagamento à apresentação dos bilhetes de passagens.
A Universidade contestou. Argumentou que o direito à percepção da indenização só é devido ao servidor que utilizar o transporte coletivo no deslocamento entre sua residência e seu local de trabalho. Garantiu que a legislação é clara quanto a este requisito. A exceção, arrematou, abarcaria somente as conduções realizadas por veículos seletivos ou especiais.
Ao analisar o mérito do pedido, o juiz federal Gabriel Menna Barreto Von Gehlen pontuou que a letra da lei não dá margem a interpretações. Segundo pontuou, o benefício se destinado apenas a quem utiliza meios coletivos de transporte. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21.04.2015