Informativo Jurídico 009-2019
Vigilante não tem direito ao adicional de periculosidade antes da regulamentação da lei que o deferiu
Para a 6ª Turma, o pagamento só se tornou obrigatório com a portaria do Ministério do Trabalho que regulamentou a lei.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento do adicional de periculosidade da condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Sul na reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante terceirizado. Para a Turma, o pagamento da parcela só passou a ser obrigatório com a regulamentação da Lei 12.740/2012 pelo extinto Ministério do Trabalho, e não a partir de sua vigência.
O vigilante, contratado pela Proservi Serviços de Vigilância Ltda., prestou serviço ao Instituto Geral de Perícias (IGP) por mais de 11 anos. Dispensado em 2014, ele ajuizou a ação em que requeria, entre outras parcelas, o adicional de periculosidade. O fundamento era a lei de 2012 que alterou a CLT para redefinir os critérios para a caracterização das atividades ou operações perigosas.
Autoaplicável
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito do vigilante ao adicional no percentual de 30% a partir da entrada em vigor da lei, em dezembro de 2012. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a norma seria “suficientemente clara” e não precisaria de regulamentação para ser aplicada.
Embargos de declaração
O recurso de revista do estado teve seguimento negado pelo TRT, que o considerou fora do prazo. Após dois embargos de declaração ao TST, o ente federativo conseguiu comprovar a regularidade do recurso, e os segundos embargos foram acolhidos com efeito modificativo pela Sexta Turma.
Regulamentação necessária
O relator, ministro Augusto César, explicou que a controvérsia diz respeito à definição do termo inicial para o pagamento do adicional: a vigência da Lei 12.740/2012 ou da Portaria1.885/2013 do extinto Ministério do Trabalho, que a regulamentou.
Segundo o ministro, a nova redação do caput do artigo 193 da CLT conferida pela lei estabelece expressamente a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho que defina os critérios para caracterização de uma atividade ou operação como perigosa. Isso só veio a ocorrer com a edição da portaria que acresceu o Anexo 3 (atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial) à Norma Regulamentadora 16.O anexo define as condições para que os empregados sejam considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e as atividades ou operações que os expõem a roubos ou outras espécies de violência física.
O ministro destacou ainda que a portaria dispõe, no artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da sua publicação.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST, 10.09.2019
Empresa poderá substituir depósito recursal por seguro garantia judicial
A lei não impõe nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Ação Contact Center Ltda., de Belo Horizonte (MG), para apresentar recurso ordinário, pode substituir o depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. Por unanimidade, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada por falta de pagamento do depósito.
Deserção
A empresa foi condenada na reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de telemarketing. No recurso ordinário, ela pretendeu substituir o depósito recursal pela apólice, com prazo de validade de dois anos. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, a natureza jurídica de garantia do juízo do depósito não comporta essa limitação. Com isso, declarou a deserção do recurso.
Substituição
No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma assinalou que o parágrafo 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" e não impõe nenhuma restrição ou limitação ao prazo de vigência da apólice. Ainda conforme a Turma, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST), ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, também não faz referência ao requisito imposto pelo Tribunal Regional. Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer cobertura por prazo indeterminado.
Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário.
Fonte: TST, 26.08.2019
Lei sancionada por Bolsonaro obriga cobrar imposto nos acordos trabalhistas
Nova lei altera a cobrança de impostos em valores de acordos trabalhistas
O presidente Jair Bolsonaro sancionou na última sexta-feira (20) a Lei nº 13.876, que modifica a incidência de impostos pelos valores recebidos por trabalhadores em acordos trabalhistas tanto em acordo amigável como pela via judicial.
A nova legislação estabelece que os valores oriundos de acordos trabalhistas não podem mais ser declarados apenas como indenizatórios quando envolverem questões de natureza remuneratória como férias, 13º salário e horas extras.
Com a nova medida, os valores de acordos trabalhistas só podem classificadas totalmente como indenizatórias caso o pedido original se refira exclusivamente a verbas dessa natureza.
Segundo o texto da nova lei, a parcela referente à verba de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valores mensais menores que o salário mínimo ou do piso da categoria do trabalhador.
Os tributos também não poderão ser calculados tomando como base valores menores que a diferença entre o valor devido pelo empregador e o efetivamente já pago ao trabalhador.
O professor de Direito do Trabalho Ricardo Calcini acredita que a nova lei procura moralizar algo que na prática acaba sendo desvirtuado. “Em muitos acordos trabalhistas feitos em mesa de audiência as partes sempre procuram fazer com que a discriminação ocorra na base de cálculo de natureza indenizatória. São parcelas que não fazem parte do salário de contribuição e logo não se tem o recolhimento previdenciário. Isso é muito comum”, explica.
Calcini também lembra que na fase de conhecimento quando se tem “res dubia” a jurisprudência sempre foi autorizativa. “O entendimento é que como se tem ‘res dubia’ e não se sabe quem é vencedor ou perdedor então não se podia determinar com certeza a origem da indenização. E aí é que havia o excesso porque as partes muitas vezes discriminavam as verbas como 100% de origem indenizatória. O que a lei faz hoje é tentar moralizar não a parte da execução, mas na fase de conhecimento”, argumenta.
Na opinião do advogado trabalhista Livio Enescu, a nova legislação veio formalizar o que já era de certo modo praxe em acordos trabalhistas. “Quando você faz um acordo judicial, o juiz sempre faz esse controle entre verbas de natureza remuneratórias e as de natureza indenizatória. E a justiça não homologava o acordo sem esse controle por conta da questão previdenciária e da tributária. Isso é justíssimo”, explica.
Para Enescu, a lei ajuda a coroar no sistema dos acordos judiciais o princípio da boa fé bilateral. “Eu sou uma empresa e entendo que esse trabalhador tem esses direitos e vou fazer um acordo para honrar esses direitos. Do ponto de vista do trabalhador a mesma coisa. Essa boa fé bilateral não irá prejudicar a empresa, o trabalhador e nem o fisco. Acredito que a boa fé é o caminho”, comenta.
O controle já feito pelos juízes citado por Enescu é confirmado pela advogada trabalhista Mariana Machado Pedroso. "Em regra, quando se faz acordo após a sentença os juízes já não deixam colocar toda verba como indenizatória. Acredito que a lei pode influenciar bastante nos acordos extrajudiciais”, afirma.
Para Mariana, a nova lei pode ter impacto no volume de acordos trabalhistas. "A nova lei apresenta ferramentas que podem acabar inibindo um pouco o volume de acordos trabalhistas já que terá impacto direto no valor recebido pelo trabalhador. E sabemos que pagar impostos ainda não é visto pela média da população brasileira como um valor que será revertido para melhora de infraestrutura e serviços públicos”, explica.
Ela também aponta que nova lei pode ser importante também em outros aspectos. “Esse movimento do governo de tentar arrecadar mais do que arrecada com a Justiça do Trabalho pode apontar que esse boato de acabar com a Justiça do Trabalho seja só boato”, argumenta.
Já o especialista em direito do trabalho Euclydes José Marchi Mendonça é crítico da nova legislação. “Primeiro o dispositivo inserido em uma lei que trata de assunto diverso é formalmente equivocado. Além disso, é ininteligível, poucas vezes se viu redação pior. Acredita-se que o que se pretendeu foi dizer que, havendo outros pedidos, não se poderá fazer acordo apenas dos títulos indenizatórios. O que já seria um absurdo, pois as partes transigem naquilo que entendem que podem ser condenadas. De outro lado, tal situação já ocorre em acordo antes do julgamento, sendo que a maioria dos magistrados já exige a discriminação proporcional de acordo com os pedidos. É uma pena que o governo não se assessore de pessoas do ramo para fabricar normas que pouco terão resultado prático esperado. O fundamento se baseia no valor transacionados pela Justiça do Trabalho, mas parece não terem percebido os valores elevadíssimos já recolhidos. É um paradoxo considerando que se alardeou, até mesmo, o fim da Justiça do Trabalho, a mesma que agora pretendem nos próximos 10 anos recolha 20 bilhões”, argumenta.
A Lei 13.876 foi aprovada em agosto pelo Senado e em setembro pela Câmara e também autoriza o governo a antecipar o pagamento dos honorários dos peritos em ações de segurados carentes contra o INSS..
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24.09.2019