20/11/2019

Informativo Jurídico 011-2019

Proposta do governo de empregos para jovens revoga artigos de fiscalização da CLT

Governo defende que medida atualiza legislação e elimina trechos inócuos.

A medida provisória criada pelo governo para impulsionar empregos de jovens no país altera ou revoga uma série de trechos da legislação ligados a fiscalização e penalidades trabalhistas.

Entre os artigos removidos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) está um que proibia estabelecimentos de iniciar as atividades sem prévia inspeção e aprovação pelas autoridades.

Também foi suprimida da lei a possibilidade de o governo fazer convênios com órgãos, inclusive estaduais ou municipais, para ampliar o trabalho de fiscalização feito por auditores do trabalho.

O governo ainda limitou a dois anos a validade de termos de conduta a serem firmados entre empresas e autoridades para correção de irregularidades.

Os documentos são uma espécie de acordo, que têm como objetivo a interrupção de infrações e, em muitos casos, inclui também uma penalidade. Antes, não havia prazo de validade.

Apesar de o governo dizer que o prazo de validade só tem efeitos para acordos com o Executivo, especialistas dizem que a MP não é clara e pode abranger até mesmo os termos firmados com o Ministério Público do Trabalho.

A medida também proíbe aplicação de multas em caso de irregularidades constatadas na primeira visita dos auditores.

A penalidade só existe em casos de reincidência, exceto em casos específicos (como falta de registro de empregados, atraso no pagamento de salários ou de FGTS, resistência à fiscalização, trabalho em condições análogas às de escravo e trabalho infantil).

“A ideia é que em situações de gradação leve, a fiscalização seja demonstrativa, aponte ao empregador o erro que ele está cometendo, de forma pedagógica. Caso o problema não seja corrigido, aí sim a multa acontece”, afirmou Rogério Marinho, secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na semana passada.

“A fiscalização vai impedir que haja excessos. E, se houver alguma coisa grave, evidentemente ela vai atuar”, defendeu.

Carlos Silva, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), diz que o conjunto das alterações preocupa a categoria e que o governo chama hoje de inócuas regras que ao longo das décadas não procurou cumprir de forma efetiva.

“Nós ficamos em alerta e preocupados com os possíveis prejuízos no texto à atividade de fiscalização. São muitos os pontos que restringem ou limitam a autoridade dos auditores”, disse.

A limitação da multa em primeira visita é, para ele, um dos trechos mais críticos. “A regra da dupla visita era uma exceção e passa a ser uma regra. Transformará a fiscalização em uma consultoria gratuita para as empresas”, disse.

Outro ponto criticado por ele é a criação de um órgão que irá julgar recursos trabalhistas na esfera administrativa (o grupo vem sendo comparado ao Carf, que julga recursos sobre pagamentos de impostos). Silva teme indicações políticas no colegiado.

Luiz Guilherme Migliora, professor de direito do trabalho da FGV (Fundação Getulio Vargas), afirma que a MP concede uma espécie de certificado de maturidade aos empresários ao confiar que eles seguirão as normas.

Mas, ao mesmo tempo, diz ele, ela cria riscos —especialmente ao proibir multas na primeira visita de fiscais.

“A ideia é boa, só não sei se há maturidade como nação para isso, pois isso implica uma consciência e responsabilidade enormes dos empresários. Pode ser um incentivo para ficar irregular e não fazer nada caso não se receba a visita”, diz.

O professor pondera que as medidas não reduzem a possibilidade de ações judiciais em caso de ilegalidades.

“Você está tirando um pouco os dentes da fiscalização, o que pode dar uma mensagem inicialmente errada, mas você não tirou os dentes da ação judicial”, diz. “Pode ser bom, desde que os empresários não pensem que liberou geral”, afirma.

Rodrigo Nunes, advogado que costuma defender empresas em processos trabalhistas pelo escritório Cascione Pulino Boulos Advogados, afirma que a medida pode diminuir o alcance da fiscalização —por exemplo, por meio do dispositivo que remove a possibilidade de convênios com outros órgãos.

“Há certamente carência do número de fiscais. Em alguma medida você reduz o alcance”, afirma.

Mesmo assim, ele diz acreditar que o conjunto da medida é bem-vindo.

O secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcolmo, afirma que a medida provisória trouxe atualizações necessárias para a legislação por entender que vários artigos eram defasados ou inócuos.

O artigo que demandava uma inspeção antes de o estabelecimento iniciar as atividades, por exemplo, não era cumprido pois as autoridades não conseguiam averiguar cada instalação no país antes da inauguração —segundo ele.

“É impossível ir a cada estabelecimento, seja comercial, seja industrial, previamente à abertura”, diz.

No caso do limite de dois anos para termos de conduta, ele entende a medida como necessária para evitar contratos com prazos indeterminados. Além disso, diz, as mudanças deram valor extrajudicial aos termos.

“O que estamos fazendo é dar uma absoluta força ao termo de compromisso”, afirma.

A extinção da possibilidade de convênios com outros órgãos para a fiscalização também não traz efeitos práticos, segundo Dalcolmo, pois nenhuma parceria chegou a ser firmada. E, segundo ele, não haveria respaldo para isso.

“Não adianta fazer um convênio com uma instituição e essas pessoas não terem o amparo legal para fazer. Era um texto morto”, afirma.

O secretário diz também que as alterações não causariam impacto forte na fiscalização porque atualmente muitos processos podem ser feitos por meio digital.

“Nós estamos no século 21, da robótica, da nanotecnologia. A fiscalização do trabalho hoje em dia é muito diferente dos anos 1980”, disse.

Fonte: Folha de São Paulo, por Fábio Pupo, 19.11.2019

 

Prazo de vigência não afasta eficácia de seguro fiança bancário

TRT havia indeferido a garantia porque apólice tinha prazo final.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o depósito recursal efetuado pelo Consórcio J. Malucelli/C.R. Almeida na forma de seguro fiança bancário. Para o colegiado, a garantia é eficaz, ainda que a apólice do seguro tenha prazo de vigência.

Validade

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a admitir a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Para comprovar o depósito, a empresa havia apresentado apólice de seguro garantia no valor de R$ 11,9 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MS), no entanto, considerou que a apólice não servia para essa finalidade porque tinha prazo de vigência de apenas um ano. Em embargos de declaração, a empresa apresentou nova apólice, que prorrogava a vigência da anterior por mais um ano.

Equiparado a dinheiro

No recurso de revista, o consórcio sustentou que o seguro garantia e a fiança bancária são equiparados a dinheiro, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, têm liquidez e asseguram as mesmas garantias do depósito recursal. A empresa também argumentou que, se a causa não se resolver no prazo de vigência da apólice, ela será trocada.

Eficácia

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com o artigo 835 do CPC, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. Com fundamento nesse dispositivo, o TST tem reconhecido que a rejeição da oferta de seguro garantia fere o direito líquido do devedor de que a execução seja processada da forma menos gravosa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional, para exame do recurso ordinário da empresa.

Fonte: TST, 07.11.2019

 

Justiça do Trabalho gaúcha absolve empresa que comprovou não ter sido discriminatória dispensa de empregado com HIV.

Não foi discriminatória a despedida de um trabalhador com HIV efetivada no início de 2015 por uma distribuidora de remédios de Porto Alegre. A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao confirmar sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 27ª Vara do Trabalho da capital gaúcha. Tanto para a juíza de primeiro grau como para os desembargadores da 3ª Turma, não ficou comprovado que a empregadora tinha ciência da doença do empregado, que foi inclusive promovido após exames comprovarem a presença do vírus HIV.

Ao ajuizar o processo em 2016, o trabalhador alegou ter sido dispensado em virtude de ter confirmado o diagnóstico de soropositivo. O ato, portanto, na visão do autor da ação, teria sido discriminatório. Como argumento, o empregado referiu a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Diante desse contexto, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais e a reintegração ao serviço.

Entretanto, ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Raquel Gonçalves Seara julgou improcedentes as alegações do empregado. Como observou a magistrada na sentença, a despedida ocorreu mais de um ano após o diagnóstico de soropositivo, e o argumento de que a empregadora tinha ciência da doença porque teria autorizado exames específicos para confirmação do diagnóstico não era válido, já que os exames foram aprovados junto ao plano de saúde e não pela empregadora, que não tem ingerência nesses procedimentos.

Além disso, como ressaltou a julgadora, o diagnóstico foi obtido em agosto de 2013, e em março de 2014 o empregado foi promovido ao cargo de consultor de beleza sênior. A promoção, segundo a juíza, seria incompatível com o tratamento discriminatório apontado pelo trabalhador.

Por fim, a magistrada acolheu o argumento da empresa de que a despedida ocorreu devido à extinção do cargo do empregado, situação que teria ocorrido igualmente com mais dois colegas do reclamante. “Principalmente pelo fato de o reclamante ter sido promovido após o diagnóstico da moléstia, entendo que não restou demonstrada a despedida discriminatória. Considero lícita a dispensa do autor, pois que direito potestativo do empregador, não se cogitando de determinar a sua reintegração, tampouco pagamento de indenização substitutiva pelo período de afastamento”, concluiu.

Diante da sentença, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS, mas a 3ª Turma manteve o julgamento de primeiro grau. O relator do caso no colegiado, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, concordou com a juíza de primeiro grau no sentido de que o trabalhador não comprovou que a empregadora tinha ciência do seu problema de saúde, e que a promoção obtida por ele na empresa após o diagnóstico de HIV não era compatível com a conduta discriminatória apontada ao ajuizar o processo. “Diante desses elementos, entendo afastada, no caso em apreço, a presunção de discriminação de que trata a Súmula 443 do TST”, concluiu o relator.

O entendimento foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado, 19.11.2019