18/12/2019

Informativo Jurídico 012-2019

Norma coletiva que estabelece hora noturna de 60 minutos é válida

Em contrapartida, o adicional era superior ao previsto em lei.

17/12/19 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva firmada pela Companhia Paranaense de Energia (atual Copel Geração e Transmissão S/A) que estabelecia a hora noturna de 60 minutos. A retirada do benefício da hora noturna reduzida, no caso da Coopel, foi compensada com o pagamento de um valor adicional noturno maior que o previsto em lei.

Hora noturna

De acordo com o artigo 73 da CLT, é considerado noturno o trabalho realizado entre as 22h e as 5h. Nesse período, a remuneração deve ter um acréscimo de 20% sobre a hora diurna e, para fins de cálculo, a hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos.

No caso da Copel, as convenções coletivas de trabalho não aplicavam a redução da hora noturna e estabeleciam o adicional em 40%.

Trabalho penoso

Na reclamação trabalhista, um técnico de usina pretendia que fosse considerada a hora reduzida prevista na CLT. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que a cláusula coletiva era inválida e condenou a empresa ao pagamento das diferenças.

Segundo o TRT, a redução da hora noturna (em que sete horas noturnas equivalem a oito diurnas) visa não apenas propiciar maior remuneração, mas tornar menos desgastante a jornada noturna, em razão do maior desgaste físico, psíquico e emocional que acarreta ao empregado.

Contrapartida

O relator do recurso de revista da Copel, ministro Augusto César, explicou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de considerar válida a norma coletiva que fixa a hora noturna para os empregados da Copel em 60 minutos, diante da contrapartida do pagamento do adicional noturno em percentual maior,.

Ele citou diversos precedentes em que as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que uniformiza as decisões do TST, consideram que não há renúncia a direito indisponível nesse caso, pois a negociação coletiva atendeu ao objetivo do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República de assegurar ao empregado condição mais benéfica do que a estabelecida na legislação trabalhista.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-353-85.2013.5.09.0009

Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho


Terceirização no setor público: cabe ao contratante comprovar fiscalização do contrato

Para o TST, o tomador de serviços tem melhores condições de produzir as provas.

13/12/19 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (12), que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado. O fundamento da decisão é o chamado princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. “Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato”, assinalou o relator, ministro Cláudio Brandão.

O caso julgado envolve uma empregada da Contrate Gestão Empresarial Ltda., de Lauro de Freitas (BA), contratada para prestar serviços ao Estado da Bahia. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entenderam que o estado era responsável subsidiariamente pelas parcelas devidas à empregada prestadora de serviços, relativas à aplicação de normas coletivas.

Prova

No entanto, a Terceira Turma do TST, ao julgar recurso de revista, afastou a responsabilidade da administração pública, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, em 2017, o STF fixou a tese de repercussão geral (de observância obrigatória nos processos que tratem do mesmo tema) de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas em favor dos empregados da empresa prestadora de serviço não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, “seja em caráter solidário ou subsidiário”. No caso, a Turma concluiu que, de acordo com a tese do STF, não havia nenhuma prova que permitisse concluir que houve culpa do Estado da Bahia na fiscalização.

Nos embargos à SDI-1, a defesa da reclamante argumentou que é da administração pública tomadora dos serviços o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato e das medidas adotadas a fim de evitar dano ao trabalhador.

Fiscalização

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, desde a fixação da tese pelo STF, o TST passou a adotar o entendimento seguido pela Terceira Turma de que a ausência de provas isentaria o tomador de serviço da responsabilidade pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho. No entanto, a seu ver, o STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, ficando a definição a cargo do TST.

Segundo o ministro, a mesma lei (Lei 8.666/1993) que estabelece a ausência de responsabilização automática da administração pública pela falta de cumprimento da obrigação atribui ao tomador de serviço a prerrogativa da fiscalização do contrato (artigo 58, inciso III) e estabelece que é dele o dever de fiscalização, a ser executada por pessoa especialmente designada (artigo 66). A lei ainda prevê como causa de extinção do contrato o desatendimento das determinações da autoridade designada para fiscalizá-lo (artigo 78, inciso VII) e autoriza a retenção de parcelas resultantes de convênio se não forem observadas as recomendações da fiscalização.

“No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo estado são insuficientes para provar que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia”, concluiu.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta e Hugo Scheuermann. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Breno Medeiros e Alexandre Ramos.

(CF)

Processo: E-RR-925-07.2016.5.05.0281

Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

 

Manuseio de produtos de limpeza doméstica não é suficiente para caracterizar insalubridade

A norma que garante o adicional diz respeito ao processo de fabricação de produtos.

26/11/19 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Supermercado Gecepel Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de depósito. Segundo a Turma, o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, que contêm concentração reduzida dos agentes químicos, não é suficiente para caracterizar a insalubridade.

Manuseio da substância

Na reclamação trabalhista, o auxiliar sustentou que fazia a limpeza do local com o uso de produtos químicos que contêm álcalis cáusticos, como hipoclorito e soda cáustica, sem nenhuma proteção.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) acompanhou o laudo pericial e deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, registrou que a eventual intermitência da exposição do empregado ao agente insalubre não afasta o direito à parcela.

Substância in natura

A relatora do recurso de revista do supermercado, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, para efeito do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Súmula 448, item I, do TST). No caso, a ministra assinalou que a norma regulamentadora que classifica os álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio é direcionada exclusivamente aos empregados que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação de produtos que as utilizam como componente químico. Produtos de limpeza de uso doméstico, como saponáceos, detergentes, água sanitária e desinfetantes, contêm concentração reduzida desses agentes .

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-20865-59.2015.5.04.0009

Fonte: Secretaria de Comunicação Socialcon - Tribunal Superior do Trabalho