31/01/2019

Instruções normativas tratam sobre o CNPJ

Foram publicadas no Diário Oficial da União, Instruções Normativas que tratam sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). A Instrução Normativa n. 1.863 de 2018, trata diretamente sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Já a Instrução Normativa n. 1.634/2016, estabeleceu que as empresas cadastradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ devem informar sobre o beneficiário final, com prazo inicial até 31 de dezembro de 2018.

Clique aqui e confira na íntegra a Instrução Normativa n. 1.863/2018

De acordo com o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, deverão informar a RFB seus beneficiários finais as seguintes entidades:

- Empresariais - Natureza Jurídica do grupo 200 (Entidades Empresariais), exceto as seguintes: 201-1 (Empresa Pública); 219-4 (Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira); e 227-5 (Empresa Binacional). Presume-se que as NJ de caráter individual em pessoa física a seguir já possuem seus beneficiários finais, sendo estes, as próprias pessoas: 213-5 (Empresário Individual); 230-5 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza empresária), desde que o titular seja pessoa física; 231-3 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza simples), desde que o titular seja pessoa física; e 232-1 (Sociedade Unipessoal de Advogados);
- Clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
- Entidades domiciliadas no exterior que, no País:

a) sejam titulares de direitos sobre:

1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. contas-correntes bancárias;
6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou
7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;
b) realizem:
1. arrendamento mercantil externo (leasing);
2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou
3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
- Instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
- Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos.

OBS: Existem algumas exceções a esta obrigatoriedade, vinculando a algumas situações que devem ser observadas no art. 8º, §3º da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.

Clique aqui e confira na íntegra a Instrução Normativa n. 1.634/2016