Lei veda atuação de cooperativa de trabalho com mão de obra
As cooperativas de trabalho que atuavam prestando serviços com intermediação de mão de obra subordinada, em contrariedade a legislação obreira, a jurisprudência e a doutrina, sofreram um grande revés recentemente. Em 28 de Junho passado, a Câmara Federal aprovou o projeto de lei 4.622, sancionado e publicado no Diário Oficial da União em 20/07/2012, como Lei nº 12.690/12, que regulamenta de vez estas sociedades, colocando, em seu artigo 5º, um ponto final nesta celeuma. O artigo 5º assim determina:
Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão-de-obra subordinada.
Foram 8 anos de intenso debate no Congresso Nacional, mas o constituinte acabou dando um grande passo para acabar com essas falsas cooperativas de trabalho e, consubstanciado no acordo judicial firmado na 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Processo nº 01082-2002-020-10-00-0, entre a Advocacia Geral da União e o Ministério Público do Trabalho, que já impedia a União Federal e demais entes da Administração Pública de contratar trabalhadores por meio dessas cooperativas de trabalho, manteve a mesma proibição, cuja abrangência agora atinge toda a esfera pública e privada.
Na verdade, quando se fala em cooperativa, é mister destacarmos as cooperativas agrícolas, as financeiras e as de serviços (táxi, médico, etc.), diferentemente, portanto, das cooperativas de trabalho de intermediação de mão-de-obra subordinada que, sob o fardo da terceirização de serviços, alocam temerariamente mão-de-obra subordinada, por exemplo, para prestação de serviços de limpeza, conservação, copeiragem, recepção, portaria, segurança, vigilância, reprografia, telefonia, manutenção, secretariado, escritório, administrativo, office boy, digitação, entre outros que tenham características de mão de obra subordinada.
Nesse caso específico, a CLT, em seu artigo 3º já fazia esta vedação, no entanto, com a edição da nova Lei, torna-se clara e evidente a proibição de prestação de serviços com mão de obra subordinada por intermédio de cooperativa de trabalho.
A norma em apreço procurou também respeitar as decisões do Ministério Público do Trabalho, da Advocacia Geral da União e até do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema em evidência, no sentido de apontar a incompatibilidade da natureza jurídica das cooperativas com a prestação de serviços em regime de subordinação, como se pode depreender da jurisprudência abaixo:
“ 3. Permanecendo válido termo de acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia Geral da União, pelo qual a União se obrigou a não contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão-de-obra para prestação de serviços ligados às suas atividades fim ou meio, quando o labor, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, quer em relação ao fornecedor de serviços, a inobservância dessa diretriz por quaisquer dos órgãos da administração pública federal, configura ameaça de lesão à ordem pública, aqui compreendida a ordem administrativa; (STJ, AGSS 1352 RS, Min. Edson Vidigal, DJ 09.02.2005).”; (negrito nosso).
“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. 1. A Corte Especial do STJ decidiu pela impossibilidade de participação das cooperativas em processo licitatório para contratação de mão-de-obra, quando o labor, por sua natureza, demandar necessidade de estado de subordinação ante os prejuízos que podem advir para o patrimônio público, caso o ente cooperativo se consagre vencedor no certame. 2. Agravo Regimental provido. (STJ, AgRg no REsp 960503/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 08/09/2009).”. (negrito nosso).
O Procurador do Trabalho Dr. Jeibson dos Santos destacou como sendo de grande avanço a inclusão do artigo 5º na nova lei das cooperativas de trabalho, pois "A cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão-de-obra subordinada, se considerando esse dispositivo um grande avanço para o cooperativismo brasileiro".
Segundo a Consultora Jurídica da FEBRAC, Dra. Lirian Sousa Soares Cavalhero, "...o texto da lei permite que a fiscalização multe as cooperativas de per si, ou seja, com base em presunção de fraude, nos casos em que o serviço for prestado fora do estabelecimento da cooperativa sem uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um), e sem fixação dos valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. Mas mesmo que haja a coordenação, com mandato fixado de 1 ano, e a fixação de valores e retribuição essa cooperativa de trabalho poderá ser de produção e de serviços, mas não poderá ser intermediadora de mão-de-obra, devido à vedação legal acima." E afirma:"ASSIM QUE O PROJETO DE LEI FOR SANCIONADO, MANTIDO O TEXTO ATUAL, FICA NORMATIZADO QUE AS COOPERATIVAS NÃO PODEM EXERCER ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA."
Em tempo, é importante registrar que a legislação também traça um marco para este novo cooperativismo do trabalho, garantindo aos sócios cooperativados novos direitos para elevação de renda e trabalho efetivamente cooperativado, com auxílio, inclusive, do programa de fomento das cooperativas de trabalho (Pronacoop).
Finalmente, é de se louvar a coragem do Congresso Nacional em normatizar e regularizar as sociedades cooperativadas na forma acima explanada, contemplando mecanismos legais para a eliminação das cooperativas de trabalho de intermediação de mão de obra subordinada da economia nacional, pois lesam os contratantes de serviços, as empresas idôneas, os trabalhadores em geral e a sociedade.
José de Alencar Leite Magalhães
Advogado e Diretor Superintendente do SEAC-RJ e da AEPS"