24/10/2018

Liminar deferida em mandado de segurança de ação anulatória

Decisão judicial que analisou situação referente à inclusão ou não do quantitativo de vigilantes no cálculo da cota de aprendizes em empresa na qual grande parte do quadro é composta por vigilantes. Após minuciosa análise acerca das especificidades do segmento, permeando a impossibilidade de impor trabalho perigoso, penoso ou insalubre ao menor, bem como a idade mínima exigida para o curso de formação e para o porte de armas, destacou o magistrado que:

“(...) atividades desenvolvidas pelos seguranças/vigilantes não são compatíveis com a figura do menor aprendiz, pois além de demandarem muitas vezes jornadas em período noturno, submetem os obreiros a situações de risco constante, pois a sua atuação se dá justamente para evitar a consumação de danos à integridade física das pessoas e do patrimônio empresarial, na maioria das vezes por meio da utilização de armamento, seja arma branca, seja arma de fogo, ou outros equipamentos, como armas "tasers", as chamadas armas de choque.

Mas o principal perigo não reside propriamente nos armamentos que devem ser manuseados pelos trabalhadores, mas sim nos indivíduos meliantes. É principalmente em relação a estes que deve o segurança/vigilante proteger a integridade das pessoas e do patrimônio que compõem a sociedade empresarial. Desse modo, os seguranças/vigilantes são potenciais vítimas, estando, pois, constantemente sujeitos a serem alvos de todo tipo de agressão, inclusive com o emprego dos mesmos tipos de armamentos acima referidos.

Há que se pontuar que, independentemente do fato de existir o posto de vigilante desarmado, qualquer vigilante deve possuir o treinamento para a utilização de armamentos, não sendo, pois, crível que em relação aos aprendizes deva tal preparação ser dispensada, solução que fugiria ao próprio escopo da figura em questão.”

No mesmo sentido, considerou indevida a ação do fiscal do MTE também por violação constitucional decorrente do não reconhecimento da convenção coletiva de trabalho que estabelecia forma distinta para a aferição da cota exigida. Sob tais fundamentos, o TRT da 9ª região reformou decisão na qual o pedido liminar havia sido indeferido para, além de suspender ao atos administrativos (Notificação e Auto de Infração), determinar que a autoridade fiscal se abstenha de proceder a outras fiscalizações sobre este mesmo objeto, até o julgamento final da Ação Anulatória ajuizada pela empresa em face da UNIÃO FEDERAL.