28/11/2011

Penhora de bens de família no processo de execução trabalhista

No cumprimento da execução, o Judiciário busca equilíbrio entre o direito do trabalhador e os direitos à moradia e à dignidade humana do devedor. Reportagem do TRT do Paraná enumera situações em que imóveis de família podem ser penhorados

Muitas dívidas trabalhistas que estão em execução na Justiça deixam de ser honradas porque os imóveis que poderiam ser penhorados para o pagamento do direito adquirido são considerados bens de família.

Ou seja, são impenhoráveis por força da Lei 8.009/90. É o confronto entre o direito que o trabalhador tem garantido pela Justiça e o direito fundamental de proteção à dignidade humana, que inclui ter um lugar para morar.

Em regra, não é possível penhorar bens de família e a jurisprudência tem dado uma interpretação ampla a respeito de quais situações configuram esse tipo de bem.Uma mansão seria considerada um bem de família? Uma decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, da década de 1990, mostrou que, dependendo do caso, pode não ser.

Na época, o então juiz do Trabalho de Pato Branco e atual presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), desembargador Ney José de Freitas, decidiu pelo desmembramento de parte de uma mansão para o pagamento de uma ação que envolvia uma cooperativa da região, a qual era de propriedade de um dos presidentes.

A casa anexa à mansão – que poderia ser utilizada pelo caseiro – passou a ser considerada pelo Judiciário como bem de família. Já a casa maior foi penhorada para possibilitar o pagamento dos direitos adquiridos por um trabalhador.

Na época, não houve necessidade da venda do imóvel, pois o devedor pagou o valor. “Não é justo assegurar como bem de família um imóvel que vale milhões, enquanto o que se está devendo é uma pequena fração.

É preciso encontrar uma solução para isso, para que o trabalhador não tenha apenas um quadro emoldurado da Justiça dizendo que tem direito, mas não recebe o que lhe foi assegurado”, diz o desembargador Ney José de Freitas.

“Muitas vezes, a pessoa concentra todo seu patrimônio em um único bem para se utilizar do direito de não ter o imóvel penhorado”, completa.

A proteção do bem de família, conforme explica o juiz do Trabalho José Aparecido dos Santos, membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução, “está calcada no princípio da dignidade humana, por força da qual deve ser reservado ao devedor um mínimo para a sobrevivência digna.

Por isso, como o direito à habitação está incluído nesse mínimo, somente quando, no caso concreto, seja esse o bem jurídico a ser preservado é que se pode falar em impenhorabilidade”, explica.

Moradia

Nem sempre é preciso estar morando no imóvel para que ele seja configurado como bem de família. É o que acaba de decidir o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em um processo envolvendo uma trabalhadora e o sócio de uma empresa de confecções de bolsas, em Curitiba.

O empresário teve penhorado o único imóvel de sua propriedade – e que se encontrava alugado. Residindo com a família em outro imóvel, de propriedade de sua irmã, recorreu à Justiça do Trabalho argumentando que o imóvel não poderia ser objeto de penhora, pois se tratava de bem de família.

Embora reconhecendo a natureza alimentar do crédito trabalhista, o TRT do Paraná admitiu a impenhorabilidade do imóvel, nas duas instâncias, apesar de locado, considerando que ele propicia recursos financeiros necessários à subsistência da família.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho12ª Região Santa Catarina / Portal do CSJT, 24.11.2011