12/04/2022

Prazo para adesão ao PERSE é prorrogado até 29 de abril

A Lei 14.148/21, sancionada pelo Presidente da República em 3 de maio de 2021, instituiu o PERSE - Programa Emergencial de Retomada ao Setor de Eventos e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), como o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

A lei foi sancionada para beneficiar o setor de eventos, turismo e hotelaria no auge do fechamento de praticamente todas essas atividades.

Ao sancionar a referida lei, o Presidente vetou 26 dispositivos, entre eles, o Art. 4º da lei que previa a redução a 0% pelo prazo de 60 meses das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, CSLL e Imposto de Renda incidentes sobre as receitas geradas pela atividade:

Cito o Art. 4º da Lei vetado através do VETO 19/21:

“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).”

O Congresso Nacional derrubou este veto no dia 17 de março de 2022, e, portanto, agora, surtirá os efeitos da lei.

Entre outros benefícios da Lei do PERSE, prevê ainda a possibilidade de o Poder Executivo disponibilizar a renegociação de dívidas tributárias, com descontos nos moldes do que é conhecido como Refis, ou seja, com descontos e prazos para parcelamento para as empresas previstas no Art. 2º da Lei.

Art. 3º O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

§ 1º Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.

O Art. 2º da Lei, determinou que o Ministério da Economia editaria Portaria elencando os CNAE's das empresas que se beneficiariam do PERSE:

"Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas(CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo."

Através da Portaria do Ministério da Economia nº 7.163, de 21 de junho de 2021, foram relacionados os CNAE's das empresas que se incluem no referido Programa.

Entre os CNAE's elencados, encontra-se o CNAE 8011-1/01 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA.

Sendo assim, após ouvidos a Consultoria Jurídica e a Consultoria Parlamentar da Fenavist, pedimos a atenção de todos para este tema, em função dos prazos para adesão, o que poderá beneficiar as empresas de vigilância, conforme a Lei 14.148/21 e a Portaria 7.163/21 do Ministério da Economia, que enviamos em anexo, para análise dos interessados.

Confira o link da PGFN com a prorrogação do prazo para adesão até o dia 29/04/2022, para maiores esclarecimentos: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/transacao-tributaria 

Clique aqui e acesse a Lei 14.148/21

Confira o veto na íntegra.

Acesse também a Portaria ME 7.163