Publicações de interesse do setor são destaque no DOU
Confira as publicações de interesse do setor de serviços disponibilizadas no Diário Oficial da União nesta semana:
DECRETO Nº 10.822, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021, que institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030;
PARECER SEI Nº 14.483/ME, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021, acerca do Tema nº 69 da Repercussão Geral, "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS;
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021 - Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias, que trata sobre contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. não incidência. tema decidido pelo supremo tribunal federal em sede de repercussão geral.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021 - Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias, que trata sobre a retenção previdenciária do contribuinte individual. empresa individual. remuneração. pro labore. salário-de-contribuição. assistência médica e odontológica ao empresário e seus dependentes. incidência e não incidência: requisitos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 510, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017 - SERVIÇOS DE ESCOLTA, A escolta veicular, objetivando a proteção da frota da transportadora e da carga por ela transportada, contratada junto a pessoas jurídicas prestadoras deste serviço, como espécie de segurança automotiva de veículos de transporte de cargas, está alcançada pelo critério da essencialidade para a prestação do serviço que constitui a atividade-fim da consulente, subsumindo-se, portanto, ao conceito de insumo ora adotado para fins de aplicação do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 510, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017 - SERVIÇOS DE ESCOLTA, a escolta veicular, objetivando a proteção da frota da transportadora e da carga por ela transportada, contratada junto a pessoas jurídicas prestadoras deste serviço, como espécie de segurança automotiva de veículos de transporte de cargas, está alcançada pelo critério da essencialidade para a prestação do serviço que constitui a atividade fim da consulente, subsumindo-se, portanto, ao conceito de insumo ora adotado para fins de aplicação do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.