Publicadas atualizações de taxas de registro e porte de armas de fogo
Foram publicadas no último dia 30 de janeiro, duas Portarias Interministeriais, de interesse das empresas que atuam na área de segurança privada. As Portarias nº 46 e 48 de 2017 atualizam monetariamente as taxas de registro e porte de armas de fogo previstas no Anexo da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e as taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei 9.017, de 30 de março de 1995, respectivamente. Em ambos os casos, as Portarias entram em vigor em 10 dias úteis após a data de publicação.
Confira abaixo os textos na íntegra e as tabelas com valores atualizados de acordo com o Diário Oficial da Únião:
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 46, DE 27 DE JANEIRO DE 2017
Atualiza monetariamente as taxas de registro e porte de armas de fogo previstas no Anexo da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 8°, inciso III e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, e no art. 1°, inciso II, Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015, resolvem:
Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 8º da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, os valores das taxas de registro e porte de armas de fogo previstas no Anexo da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
§ 1º Para os itens I, II, V, VI, VII e VIII da tabela do Anexo I, utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 12/2003 (a partir da data da criação da taxa) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 93,34% que, aplicando-se o disposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resulta em percentual de atualização monetária de 46,67%.
§ 2º Para os itens III e IV da tabela do Anexo I, utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 06/2008 (a partir da data do último reajuste) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 52,25% que, aplicando-se o disposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resulta em percentual de atualização monetária de 26,12%.
Art. 2º. Os valores das taxas de registro e porte de armas de fogo previstas no Anexo da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, atualizados monetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação da Lei nº 13.202, de 08 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único. Para fins de restituição, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.202/2015, considerar-se-ão exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da referida Lei.
Art. 3º. Revoga-se a Portaria Interministerial nº. 702, de 31 de agosto de 2015.
Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ALEXANDRE MORAES
ANEXO I
Tabela de Valores das Taxas de Fiscalização e Controle de Armas de Fogo
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 48, DE 27 DE JANEIRO DE 2017
Atualiza monetariamente as taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei 9.017, de 30 de março de 1995.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 8°, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, e no art. 1°, inciso II, Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015, resolvem:
Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, os valores das taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei 9.017, de 30 de março de 1995, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
§ 1º Utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 03/1995 (a partir da data de criação da taxa) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 306,46%.
§ 2º Excepcionalmente, para a taxa de vistoria de cooperativas singulares de crédito, criada pela Lei nº 11.718, de 2008, utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período entre 06/2008 (a partir da data de criação da taxa) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 52,25%.
§ 3º A aplicação do § 1° do art. 8° da Lei n° 13.202, de 2015, resultará nos seguintes percentuais de atualização monetária:
I - 153,23%, em relação à atualização disposta no § 1° deste artigo; e
II - 26,12%, relativamente à taxa prevista no § 2° deste artigo.
Art. 2º. Os valores das taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei 9.017/1995, atualizados monetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação da Lei nº 13.202, de 08 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único. Para fins de restituição, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei n. 13.202/2015, considerar-se-ão exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da referida Lei.
Art. 3º. Revoga-se a Portaria Interministerial nº. 703, de 31 de agosto de 2015
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ALEXANDRE MORAES
ANEXO I
Tabela de Valores das Taxas de Fiscalização