Sindesp-SE apresenta case na reunião de diretoria da Fenavist
A reunião de diretoria da Fenavist foi realizada no início de setembro, em Brasília. O presidente do Sindesp-SE, Sandro Ataíde Moura, apresentou aos participantes um case de sucesso acerca de mora de pagamento de contrato administrativo. Confira o relato completo da vitória obtida:
"Antes de adentrar no cerne da questão, cumpre salientar a circunstância que alavancou nosso pleito junto à PRT/20.
1. A CONTRATANTE - Secretaria de Estado da Educação atrasara 7 meses DE FATURA.
2 . Encontrava-nos com o SINDICATO da categoria numa pressão agressiva porque estávamos anunciando a redução nos quadros e mais drasticamente o pedido de cancelamento ou suspensão deste contrato alicerçados na lei 8.666/93, artigo 78, XV.
3. Até então, estávamos conseguindo adimplir em dia com a folha salarial, mas, devido ao estrangulamento financeiro causado pelo CONTRATO através da inadimplência do CONTRATANTE, sabíamos que certamente iriamos falhar no cumprimento desta e de todas as outras obrigações.
Diante das tais circunstancias, entendemos que deveríamos agir antecipando-nos aos fatos que certamente se desenrolariam. Isto posto, diante da negativa de atendimento do órgão frente ao pedido de redução do contrato, ou sequer dar atenção aos vários ofícios encaminhados tombando no sentido do artigo 78, XV;
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Resolvemos, juntamente com o SINDICATO da categoria Laboral (SINDVIGILANTE, considerando a legitimidade jurídica natural), ingressar com o pedido de MEDIAÇÃO (SEED X NC VIGILÂNCIA X SINDIVIGILANTE) oportunidade para se debruçar na mesa de negociação, todos os problemas, momento de apresentação, tanto das dívidas apuradas quanto do pleito da empresa para o cancelamento do contrato.
Diante das falas e desculpas dadas pelo Sr. Gestor do Contrato, restou consolidada a culpa do CONTRATANTE quando ao inadimplemento e a consequência lógico deste, sendo imputado ao Gestor a responsabilidade Administrativa em possível ação regressiva, dado todo o prejuízo abarcado até então pela CONTRATADA.
Concluímos a eficácia do instrumento utilizado, no nosso caso, a saber que, não só colocou em dia todas as faturas em atraso num curto intervalo de tempo, como também tem mantido o pagamento regular das faturas mensais. Contrário instrumento referido, não foi adotado o uso de um TAC, servindo a MEDIAÇÃO como um instrumento persuasivo suficientemente capaz de regularizar o martírio mensal com os atrasos.
Vale ressaltar por último, que, Nosso Estado ainda vive uma situação econômica financeira delicada, mas, mesmo assim, tem buscado adimplir pontualmente o contrato em questão frente ao impacto da Mediação".