STF publica acordão sobre ADI Nº 6.021
Foi publicado nesta semana pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.021 acerca dos índices de correção dos depósitos recursais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho.
Em resumo, o STF decidiu no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré - judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Oportunamente, destaca-se, também, que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no Processo n.º TST 101306-17.2017.5.01.0049, ao interpretar o acórdão supracitado, entendeu:
“... Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada:
1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais JÁ PAGOS – serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCAE + juros de 1% ao mês);
2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária – observar-se-ão esses critérios
(TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);
3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária – atualização e juros pela Taxa
Selic (que já engloba os dois fatores);
4) processos EM CURSO – IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual.
No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39* da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual”.