Tese do STF sobre coronavírus pode elevar carga previdenciária
Afastado pela covid-19 por mais de 15 dias recebe o auxílio-doença acidentário e tem estabilidade de um ano
O número de registros de trabalhadores com covid-19 afastados do emprego pela Previdência Social para se recuperar pode elevar a carga previdenciária das empresas nos próximos anos. Segundo especialistas, esta será uma das consequências do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que abriu a possibilidade do coronavírus ser considerado doença ocupacional.
Além disso, o Ministério da Previdência emitiu orientação no mesmo sentido da decisão do STF. “As empresas devem ficar alertas para o possível aumento do valor a pagar de contribuições previdenciárias”, diz a advogada Cristiane Matsumoto, do Pinheiro Neto Advogados.
O afastado pela covid-19 por mais de 15 dias recebe o chamado auxílio-doença acidentário (em decorrência de uma doença ocupacional) e tem assegurada estabilidade de um ano e a manutenção dos depósitos do FGTS no período de inatividade — benefícios que não são gerados pelo auxílio-doença comum (sem relação com o trabalho).
A Previdência Social também poderá incluir os dados dos empregados contaminados pela covid-19 automaticamente ao apurar a alíquota do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2022 e 2023. Isso aumentará significativamente o valor a ser recolhido pela empresa a título de contribuições sobre a folha de salários por dois anos, segundo Cristiane.
O FAP varia de 0,5 a 2 e é um fator multiplicador, a depender do risco de acidente da empresa e da contribuição previdenciária paga ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), que varia de 1% a 3%.
Para Cristiane, é possível tentar duas estratégias para evitar a carga majorada. Ou entrar preventivamente na Justiça para discutir a não inclusão dos casos de covid no cálculo do FAP, uma vez que se trata de uma doença endêmica. Ou aguardar a divulgação do novo FAP em 2022/2023 e contestar administrativamente a inclusão.
A defesa nesses casos deve ser mais difícil do que a enfrentada na área trabalhista, que vai tratar de indenização por danos morais e materiais, além de estabilidade no emprego. “Na área previdenciária, a discussão deve ser com a Receita Federal, que busca a arrecadação”, diz a advogada.
Para Cristiane, ainda é necessária a publicação do acórdão do STF. Mas, pela sessão de julgamento, ficou clara a intenção dos ministros de proteger os funcionários das atividades de risco e essenciais, segundo ela. “Só que esse julgamento acabou atingindo todo mundo e inverte o ônus da prova para o empregador, que deverá comprovar que tomou todas as medidas de segurança e saúde para evitar a disseminação do vírus”, diz.
Segundo o advogado Caio Taniguchi, do Simões Advogados, com a decisão do STF, caso a empresa não faça a prova negativa, será presumido o nexo entre o trabalho e a contaminação. “A revolta das empresas reside no fato de que a produção dessa prova negativa é muito difícil, para não dizer impossível, já que dificilmente possuem condições financeiras e sanitárias para monitorar o dia-a-dia dos seus trabalhadores, principalmente aqueles que exercem sua atividade no regime de home office, comprovando que a doença não foi contraída em razão do desempenho da atividade”, diz.
Para os casos em que a empresa não conseguir afastar a configuração da doença ocupacional, o trabalhador terá acesso ao benefício previdenciário e certamente haverá impacto no FAP, segundo advogado. De acordo com Taniguchi, o impacto negativo do FAP dependerá dos índices de afastamento em cada setor da economia — o que não é possível antecipar ou dimensionar.
Por outro lado, o advogado ressalta que o artigo 5º da Lei nº 13.982/2020 determina que a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição, o valor devido ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus.
Fonte: Valor Econômico