31/08/2021

TRT ratifica validade da cláusula que exige o CID em atestados médicos

Foi publicado na última semana o Acórdão TRT – ACP 0000901-38.2019.5.12.0035 ajuizada pelo MPT contra sindicatos (SEAC-SC e Sindesp-SC), e outros.

O provimento ao Recurso Ordinário do MPT foi negado pelo Tribunal. Sendo assim, a sentença de improcedência foi mantida, preservando a validade e possibilidades de firmar novas CCTs, com a Cláusula CID nos atestados médicos. O TRT julgou ainda Dano Moral Coletivo improcedente.

A notícia foi recebida de forma positiva pelos sindicatos. É importante destacar que ainda cabe recurso dessa decisão para o TST. Todavia, incontestavelmente, trata-se de importantíssima decisão para a categoria.

Nessa ação o MPT discute a validade da cláusula que exige o CID nos atestados médicos, na qual o MPT pretendia que o Juízo proibisse os sindicatos de assinarem novas CCTs com tal exigência. Essa ACP (ACPCiv 0000901-38.2019.5.12.0035) foi ajuizada contra o SEAC, Sindesp, FEVASC e diversos outros sindicatos laborais.

A Liminar pretendida pelo MPT foi indeferida. Sobreveio sentença, julgando a Ação totalmente improcedente.

A cláusula questionada, portanto, continua em plena vigência e validade.

De acordo com a Juíza DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que julgou o mérito da ação, não se vislumbram as ilegalidades apontadas pelo MPT. Em face de tais argumentos, o Juízo da 5ª VT de Florianópolis julgou IMPROCEDENTE a ação civil pública ajuizada pelo MPT contra os Sindicatos (Seac, Sindesp e Laborais) e a FEVASC.

Ato contínuo o MPT recorreu da decisão interpondo Recurso Ordinário perante o TRT 12.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 24/08/2021. O TRT de SC, por seu turno, confirmou a decisão de primeiro grau, por unanimidade, negando provimento ao recurso do MPT.

De acordo com o acórdão do Tribunal, inexistem as ilegalidades apontadas pelo parquet, senão vejamos:

 

"Em que pesem as várias correntes de pensamento, todas elas muito bem fundamentadas e dotadas de relevantes e ponderáveis argumentos jurídicos, considero que a norma coletiva questionada não viola a garantia constitucional indicada pelo MPT, porquanto o afastamento do trabalhador, resultante de atestados médicos, gera obrigações a terceiros: ao empregador e, nalguns casos, ao Estado, sendo sensato que a eles se confira a possibilidade de saber o porquê do afastamento do profissional, até mesmo como forma de eventualmente adotar providências que melhor se ajustem a enfermidade atestada.

Pela similaridade de situações, transcrevo parecer emitido pelo Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves no PP 001111.2018.12.000/1, em que foi investigada a empresa MINISTER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. ME, fundamentado nos seguintes termos:

[...]

No mesmo jaez, a Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, na análise do pleito liminar no autos do MSCiv 0000267-16.2020.5.12.0000, manifestou que:

(...)

No mesmo jaez, a Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, na análise do pleito liminar no autos do MSCiv 0000267-16.2020.5.12.0000, manifestou que:

[...]

A tutela deferida, contudo, viola o disposto nos arts. 611-A e 611-B, da CLT, além do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Afinal de contas, o instrumento coletivo em questão foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2018, a qual, é sabido, alçou a autocomposição nos litígios trabalhistas coletivos a um patamar de prevalência sobre a lei que, de qualquer sorte, já ecoava a partir do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Ainda, além da expressa manifestação de vontade das categorias envolvidas, especificamente sobre a matéria objeto de impugnação, tem razão a impetrante ao invocar precedente do C. TST, o qual, nos autos 0000480-32.2014.5.12.0000, e antes mesmo do advento da Lei nº 13.467/2017, manifestou-se, por meio da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos seguintes termos:

Ora, a necessidade de conhecimento da espécie de moléstia diz respeito justamente a saber se inviabiliza a modalidade laboral na qual se ativa o empregado. Com efeito, um problema ortopédico que não incapacite para o labor intelectual ou impeça

a locomoção para o local de trabalho não justificaria o afastamento do trabalho.

Inclusive, poder-se-ia cogitar de teletrabalho para essas hipóteses, através dos meios informáticos existentes e disponibilizados para o trabalhador.

No caso dos empregadores, a Súmula 122 do TST exige, para afastar revelia em audiência, que o atestado médico apresentado posteriormente indique expressamente condição de impossibilidade de locomoção do proposto no momento da audiência. Não parece lógico e justo que, no caso dos empregados, os atestados possam ser genéricos, sem qualquer indicação do motivo do afastamento.

Nesse sentido, não se pode anular cláusula firmada com a tutela sindical dos trabalhadores com base em resolução de conselho regulador de profissão, que não é lei, e em dispositivo constitucional de caráter genérico, garantidor do direito à intimidade, quando essa garantia constitucional deve ser aplicada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que o direito à intimidade não é absoluto.

Exemplo disso é a jurisprudência desta Corte em matéria de revista de bolsas, que reconhece a validade das cláusulas que preveem essa revista, ponderando os bens da intimidade e preservação do patrimônio da empresa, quando é óbvio que uma revista pode ser constrangedora, dependendo dos objetos portados na bolsa.

Ademais, não se nomina a doença no atestado, mas se coloca apenas o seu código, exigindo pesquisa sobre a sua natureza.

Pelo exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário para julgar improcedente o pedido de anulação da Cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho em apreço, reputando-a válida. (grifos no original)

Adoto, portanto, os fundamentos exarados neste precedente para entender devida a liminar aqui reivindicada.

Por fim, e não menos importante, tenho por temerário afastar a validade da cláusula coletiva em comento, em sede de tutela de urgência, também porque a ação civil pública foi ajuizada em dezembro de 2019, quando já esgotada a vigência da norma coletiva, o que revela que a finalidade precípua do Ministério Público é extirpar do mundo jurídico a cláusula em questão (em que pese a invocação de efeito meramente), o que, tal incidenter tantum como invocado pela impetrante, parece ofender a competência hierárquica para análise da matéria, já que exclusiva da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos termos do art. 22, "a", 1, do Regimento Interno deste Regional.

Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para cassar os efeitos da decisão lançada em sede de tutela de urgência nos autos da ACPCiv 0001014-55.2019.5.12.0014, até seu julgamento final.

Ratificando integralmente os entendimentos supratranscritos, mantenho inalterada a decisão proferida no primeiro grau.

Nego provimento ao apelo.

2 - Dano moral coletivo

Em razão do decidido no tópico precedente, não há falar em condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Nego provimento".

Clique aqui e confira o Acórdão na íntegra.